AUTÓGRAFO DE LEI
COMPLEMENTAR NÚMERO OITO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.
1.º A
Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com
as seguintes alterações:
“Art. 49. Das
decisões do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o
Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a contar da intimação pessoal ou
editalícia do interessado, salvo aquelas proferidas em processo administrativo
disciplinar, em que será observado o prazo do art. 273 desta Lei.” (NR)
Art.
2.º
Fica revogado o art. 31, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 72, de 2008.
Art.
3.º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4.º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO
SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |