AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SEIS
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO AMBIENTAL, NO QUADRO I, DO PODER
EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO
MEIO AMBIENTE – SEMACE.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira, à qualificação para ingresso e às principais atribuições, pelo disposto nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1.º Integram o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental as carreiras de Gestão Técnica Ambiental, Assistência Técnica Ambiental e Auxílio Técnico Ambiental, compostas pelos cargos de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, respectivamente.
§ 2.º A tabela vencimental das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental constam dos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 2.º Aos servidores exercentes de função pública do quadro da Semace que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e/ou desempenhando efetivamente atribuições na Semace ou na Secretaria do Meio Ambiente – Sema será facultada a opção pela adequação vencimental, nos termos deste artigo.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base na referência em que o servidor esteja no momento da opção, observado o disposto no Anexo VI desta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos do quadro da Semace estendem-se os direitos às gratificações previstas na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.
§ 5.º O servidor ativo que se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de Poder, órgão ou entidade poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 3.º O vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico, carreira em extinção, criados pelo art. 3.º da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º Aos valores constantes das tabelas dos Anexos desta Lei não será aplicado o disposto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Semace, observado o disposto na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2022.
|
DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |
ANEXO I a que se refere a Lei
n.º , de de de 2022
CARGOS E ATRIBUIÇÕES
CARGO: AUXILIAR AMBIENTAL
CARREIRA: AUXÍLIO TÉCNICO AMBIENTAL
ATRIBUIÇÕES:
Tratar documentos simples; conduzir barcos e veículos automotores; manusear máquinas e equipamentos; carregar e descarregar material e animais em veículos e embarcações; atender usuários no local ou à distância; dar suporte administrativo e técnico na área de recursos humanos, materiais, patrimônio e logística; auxiliar em atividades de campo e laboratoriais, em cuidados com a flora e com a fauna e em demais atividades compatíveis com a qualificação exigida para o cargo.
CARGO: TÉCNICO AMBIENTAL
CARREIRA: ASSISTÊNCIA TÉCNICA AMBIENTAL
ATRIBUIÇÕES:
Elaborar e tratar documentos de média complexidade; preparar relatórios, formulários e planilhas; acompanhar processos administrativos; atender usuários no local ou a distância; secretariar reuniões e outros eventos; dar suporte administrativo e técnico na área de recursos humanos, materiais, patrimônio e logística; auxiliar em atividades de campo e laboratoriais, em cuidados com a flora e com a fauna e em demais atividades compatíveis com a qualificação exigida para o cargo.
CARGO: ANALISTA AMBIENTAL
CARREIRA: GESTÃO TÉCNICA AMBIENTAL
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar, executar, acompanhar,
controlar e gerir atividades relacionadas com as rotinas administrativas,
compreendendo recursos humanos, aquisição de material, bens móveis e imóveis,
controle e manutenção de patrimônio, arrecadação, contabilidade, finanças,
orçamento, transporte e suporte tecnológico, em consonância com a missão da
instituição e a legislação aplicável; planejar, desenvolver e executar
atividades e projetos necessários para o alcance do cumprimento da missão da
instituição; realizar, participar e colaborar com estudos, atividades e
projetos compatíveis com a qualificação exigida para o cargo.
ANEXO II a que se refere a Lei COMPLEMENTAR n.º , de de de 2022.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DE AUXÍLIO TÉCNICO AMBIENTAL, ASSISTÊNCIA TÉCNICA AMBIENTAL E GESTÃO TÉCNICA AMBIENTAL, DOS CARGOS, DAS CLASSES, DAS REFERÊNCIAS E DA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
REF. |
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA
EXIGIDA PARA INGRESSO |
Atividades de Apoio
Ambiental |
Auxílio Técnico-
Ambiental |
Auxiliar Ambiental |
1 a 21 |
Ensino Fundamental completo |
Assistência Técnica
Ambiental |
Técnico Ambiental |
16 a 40 |
Técnico
Ambiental, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Saneamento Ambiental, Técnico
em Agropecuária, Técnico em gestão Ambiental, Técnico em Química |
|
Gestão Técnica
Ambiental |
Analista Ambiental |
1 a 30 |
Ensino Superior
completo, reconhecido pela instituição competente, e registro em conselho
profissional |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR
N.º , DE DE
DE 2022.
TABELA vencimental dO Grupo
Apoio AmbientaL, CARREIRA DE
Auxílio Técnico-Ambiental
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE 01/05/2022 |
1 |
555,23 |
2 |
582,99 |
3 |
612,14 |
4 |
642,75 |
5 |
674,89 |
6 |
708,63 |
7 |
744,06 |
8 |
781,26 |
9 |
820,33 |
10 |
861,34 |
11 |
904,41 |
12 |
949,63 |
13 |
997,11 |
14 |
1.046,97 |
15 |
1.099,32 |
16 |
1.154,28 |
17 |
1.212,00 |
18 |
1.272,60 |
19 |
1.336,23 |
20 |
1.403,04 |
21 |
1.473,19 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR
N.º , DE DE
DE 2022
TABELA vencimental dO Grupo
Apoio AmbientaL, CARREIRA DE
Assistência Técnica Ambiental
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE 01/05/2022 |
16 |
1.154,28 |
17 |
1.212,00 |
18 |
1.272,60 |
19 |
1.336,23 |
20 |
1.403,04 |
21 |
1.473,19 |
22 |
1.546,85 |
23 |
1.624,19 |
24 |
1.705,40 |
25 |
1.790,67 |
26 |
1.880,21 |
27 |
1.974,22 |
28 |
2.072,93 |
29 |
2.176,57 |
30 |
2.285,40 |
31 |
2.399,67 |
32 |
2.519,66 |
33 |
2.645,64 |
34 |
2.777,92 |
35 |
2.916,82 |
36 |
3.062,66 |
37 |
3.215,79 |
38 |
3.376,58 |
39 |
3.545,41 |
40 |
3.722,68 |
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º , DE
DE DE 2022
TABELA vencimental dO Grupo
Apoio AmbientaL, CARREIRA
DE Gestão Técnica Ambiental
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE 01/05/2022 |
1 |
1.934,69 |
2 |
2.031,42 |
3 |
2.133,00 |
4 |
2.239,65 |
5 |
2.351,63 |
6 |
2.469,21 |
7 |
2.592,67 |
8 |
2.722,30 |
9 |
2.858,42 |
10 |
3.001,34 |
11 |
3.151,41 |
12 |
3.308,98 |
13 |
3.474,43 |
14 |
3.648,15 |
15 |
3.830,55 |
16 |
4.022,08 |
17 |
4.223,19 |
18 |
4.434,34 |
19 |
4.656,06 |
20 |
4.888,87 |
21 |
5.133,31 |
22 |
5.389,97 |
23 |
5.659,47 |
24 |
5.942,45 |
25 |
6.239,57 |
26 |
6.551,55 |
27 |
6.879,12 |
28 |
7.223,08 |
29 |
7.584,23 |
30 |
7.963,45 |
ANEXO VI A
QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º
, DE DE DE 2022
TABELA PARA ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ADO E ANS
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE 01/05/2022 |
|
|
ADO |
ANS |
1 |
555,23 |
1.934,69 |
2 |
582,99 |
2.031,42 |
3 |
612,14 |
2.133,00 |
4 |
642,75 |
2.239,65 |
5 |
674,89 |
2.351,63 |
6 |
708,63 |
2.469,21 |
7 |
744,06 |
2.592,67 |
8 |
781,26 |
2.722,30 |
9 |
820,33 |
2.858,42 |
10 |
861,34 |
3.001,34 |
11 |
904,41 |
3.151,41 |
12 |
949,63 |
3.308,98 |
13 |
997,11 |
3.474,43 |
14 |
1.046,97 |
3.648,15 |
15 |
1.099,32 |
3.830,55 |
16 |
1.154,28 |
4.022,08 |
17 |
1.212,00 |
4.223,19 |
18 |
1.272,60 |
4.434,34 |
19 |
1.336,23 |
4.656,06 |
20 |
1.403,04 |
4.888,87 |
21 |
1.473,19 |
5.133,31 |
22 |
1.546,85 |
5.389,97 |
23 |
1.624,19 |
5.659,47 |
24 |
1.705,40 |
5.942,45 |
25 |
1.790,67 |
6.239,57 |
26 |
1.880,21 |
6.551,55 |
27 |
1.974,22 |
6.879,12 |
28 |
2.072,93 |
7.223,08 |
29 |
2.176,57 |
7.584,23 |
30 |
2.285,40 |
7.963,45 |
31 |
2.399,67 |
- |
32 |
2.519,66 |
- |
33 |
2.645,64 |
- |
34 |
2.777,92 |
- |
35 |
2.916,82 |
- |
36 |
3.062,66 |
- |
37 |
3.215,79 |
- |
38 |
3.376,58 |
- |
39 |
3.545,41 |
- |
40 |
3.722,68 |
- |