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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUATRO

 

CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo Mais Infância Ceará, no qual reunirá recursos destinados ao financiamento de ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil, e à superação da extrema pobreza no Estado, mediante a complementação da renda, a geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda, da garantia dos direitos humanos, especialmente da criança, sem prejuízo do atendimento de outros escopos programáticos.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará também serão aplicados em ações no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e do Programa Mais Nutrição, inserido no Programa Mais Infância, conforme previsto, respectivamente, nas Leis n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, e n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, objetivando o enfrentamento da fome, a ampliação do acesso e da disponibilidade de alimentos saudáveis para a população cearense em situação de vulnerabilidade social e o combate ao desperdício e ao descarte de alimentos com alto valor nutricional.

Art. 2.º Constituem recursos do Fundo Mais Infância Ceará:

I – as doações de contribuintes do Imposto de Renda;

II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

III – 80% (oitenta por cento) das receitas decorrentes de ingressos para acesso ao equipamento estadual Cidade Mais Infância, vinculado à Secretaria do Turismo – Setur, além de outros geridos pelo Estado cujo escopo se relacione ao desenvolvimento infantil;

IV – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

V – produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

VI – receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;

VII – 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados;

VIII – transferências da União; e

IX - outros recursos legalmente constituídos.

Art. 3.º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará destinar-se-ão a custear:

I – despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando a superar a situação de insegurança alimentar;

II – despesas relacionadas ao Programa Mais Infância, no qual inserido o Programa Mais Nutrição, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;

III – despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional;

IV – despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de segurança alimentar e nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea Ceará;

V – despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Consea Ceará e dos Conseas municipais.

Art. 4.º O Fundo Mais Infância Ceará será administrado por Comitê Gestor vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o qual, sob a presidência do dirigente máximo desta Secretaria, será responsável pela gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial do referido Fundo.

§ 1.º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2.º A execução do Fundo deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.

§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e as atribuições específicas do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará, sendo garantido, dentre os componentes, um representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.

Art. 5.º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Mais Infância Ceará o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 6.º O inciso II do art. 2.º da Lei Complementar n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ...............................................................................................

…...............................................................................................................

II – receitas oriundas dos equipamentos turísticos, ressalvado o disposto na legislação do Fundo Mais Infância Ceará.” (NR)

Art. 7.º Fica extinto o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Funsea, cujas ações passam a ser desenvolvidas e financiadas, conforme previsto nesta Lei c/c a Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, pelo Fundo Mais Infância Ceará.

Parágrafo único. Os recursos porventura existentes em conta bancária do Funsea serão transferidos para o Fundo Mais Infância Ceará.

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual vigente, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício corrente, dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Mais Infância Ceará.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de março de 2022.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO