AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO TRÊS
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
N.º 22, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art.
1.º
Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000,
com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A A seleção para a admissão
temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura
organizacional da Seduc observará as perspectivas e as especificidades da
educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da
autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das
etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos
indígenas no planejamento e na condução do processo seletivo, junto com o Poder
Público, observados os princípios constitucionais administrativos.
§ 1.º A seleção de que trata este artigo
deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação
no procedimento, especialmente quanto à formação de sua comissão e à elaboração
de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego
de linguagem e termos próprios da respectiva cultura.
§ 2.º Os editais a que se refere o §1.º
deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a
membros da comunidade indígena, bem como empregar critérios por ela indicados
para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus costumes,
desde que atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela
legislação que rege a matéria.
§ 3.º A avaliação dos docentes, no
processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise
curricular e a apresentação de carta de intenção, com a sua exposição à
comissão responsável.
§ 4.º A seleção dos docentes temporários
das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas
Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo
Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças
indígenas nesses processos.
§ 5.º Poderá ser considerado como um dos
requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e
suas experiências desenvolvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante
comprovação ”
Art.
2.º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |