AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO
DOIS
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa
a vigorar acrescida do item 15 ao inciso IV do art. 6º, art. 14-A, Subseção
III-B à Seção III e do parágrafo único do art. 169-A, bem como alterada na
redação do § 6.º do art. 51, segundo os termos abaixo:
“Art. 6.º ....
....
IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
...
15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
...
Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da Procuradoria-Geral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará.
§1º Os procuradores que comporão
a CPRAC serão designados por portaria do Procurador-Geral do Estado,
preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em
mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de
Atividade de Resolução de Conflitos, em valor correspondente ao da
representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do
quadro geral do Poder Executivo.
§2º A gratificação prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e qualificação em medição e negociação, sejam designados para atuar no apoio da CPRAC.
§3º Decreto do Poder Executivo
disporá sobre as competências e normas de funcionamento da CPRAC.
...
“Seção III
...
Subseção III-B
Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica
Art. 20-B. Compete Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica:
I – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do Procurador-Geral do Estado;
II – atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
III - colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas fiscais relevantes no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;
IV - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes à atuação fiscal relevante e estratégica deste órgão;
V –
assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os
contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;
VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
§ 1º A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.
...
Art. 51. …
...
§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
…
Art. 169 - A. …
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, abrange também as gratificações e demais retribuições, inclusive de produtividade ou desempenho, criadas após a disposição ou a cessão de servidores que estejam em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, aos quais assistirá o direito à percepção do benefício nas mesmas condições e valores como se estivessem em exercício no órgão ou entidade de origem” (NR)
Art. 2º Fica criado, no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, simbologia DNS-2, com competências definidas na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os incisos IV e V do Art. 24-A,
da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de
fevereiro de 2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |