AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO DEZENOVE

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada no caput do art. 13-A e acrescida do parágrafo único ao art. 13-A, do art. 14-B e do § 2.º ao art. 84-D, conforme a seguinte redação:

“Art. 13-A. O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho de atribuições e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

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Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo equipara-se, para todos os efeitos, exceto remuneratórios, ao cargo de Secretário Executivo do Planejamento e Gestão Interna, conforme rol do art. 55 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

.............................................................................................................................

Art. 14-B. Vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, atuará, de forma permanente, a Comissão de Acolhimento das Mulheres, constituída por equipe multidisciplinar encarregada de tornar a Procuradoria-Geral do Estado um ambiente funcional mais seguro e inclusivo para seus servidores e colaboradores, com reflexo na qualidade do trabalho, atuando especialmente no(a):

I – promoção de ações para a conscientização da importância do combate à violência contra as mulheres; 

II – orientação dos servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado sobre como atuar diante de casos de violência contra as mulheres, inclusive no ambiente de trabalho;

III – prevenção da violência ou do assédio contra as mulheres no local de trabalho, inclusive moral;

IV – acolhimento as mulheres que trabalham na Procuradoria-Geral do Estado que estejam envolvidas em qualquer situação de violência, inclusive em seus lares, dando o devido suporte e orientação, inclusive psicológico;

V – busca, por todos os meios, de solução dos casos constatados de violência contra as mulheres no âmbito do trabalho, dando ciência às autoridades competentes da Procuradoria-Geral do Estado e indicando os necessários encaminhamentos para o caso, inclusive para fins de eventual responsabilização funcional.

…......................................................................................................................

Art. 84 – C. …......................................................................

….........................................................................................................................

§ 2.º Observado o limite individual previsto no § 1.º, não haverá pagamento de valores, nos termos deste artigo, caso inexistente saldo dos recursos a que se refere o caput.” (NR).

Art. 2.º O cargo de Assessor de Planejamento e Gestão Interna, previsto na redação originária do art. 13-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a denominar-se Secretário-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 27 de dezembro de 2018 quanto à previsão do parágrafo único do art. 13-A, acrescido pelo art. 1.º desta Lei à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2022.

 

      

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO