AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO DEZ
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a
vigorar com alteração no art. 6.º, no § 4.º do art. 51, no art. 54, no art. 73,
no art. 79-D, nos §§ 1.º e 2.º do art. 67, no art. 166, bem como com o acréscimo
da Subseção VI na Seção II do Capítulo III, do § 6.º no art. 21 – D, do § 3.º
ao art. 47 e da Subseção IX-B na Seção III do Capítulo III, observada a
seguinte redação:
“Art. 6.º.…...............................................................................................
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II - GERÊNCIA SUPERIOR
1. Procurador-Geral Executivo de Consultoria e
Contencioso Tributário;
2. Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral
e Administrativo;
3. Procurador-Geral Executivo Assistente;
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Procurador-Geral;
..................................................................................................
1.7. Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos;
1.8. Assessoria de Controle Interno;
2. Corregedoria;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
…......................................................................................
15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
16. Procuradoria de Execuções e Precatórios;
16.1. Célula de Perícia, Cálculo e Estatística;
….......................................................................................
V – ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
..........................................................................................
18. Coordenadoria
Administrativo-Financeira;
….......................................................................................
18.5. Célula de Logística e
Patrimônio.
…..................................................................................................................................
Subseção VI
Da Assessoria de Controle Interno
Art. 20-B. Compete à Assessoria de Controle
Interno:
I - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada
aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados;
II - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias,
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades
administrativas do órgão;
III - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e
outras demandas de órgãos de controle;
IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da prestação de
contas anual;
V - implementar o sistema de controle interno do órgão, contemplando
notadamente o controle interno preventivo com atividades voltadas para o
mapeamento, gerenciamento de riscos, monitoramento de processos organizacionais
críticos e redesenho de fluxos;
VI - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos no
órgão e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelo órgão;
VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do órgão;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de comitês em
relação à Procuradoria;
X - realizar outras atividades correlatas ao controle interno.
…................................................................................................................
Art. 21-D. ….....................................................................................
…..........................................................................................
§ 6.º No caso de criação ou cisão de órgãos de
execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, com o remanejamento ou a
assunção de competências, a remoção dar-se-á ex officio e envolverá
preferencialmente os Procuradores do Estado integrantes dos órgãos envolvidos.
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Subseção IX-B
Da Procuradoria de Execuções e
Precatórios
Art. 45-B. Compete à Procuradoria de Execuções e
Precatórios:
I - representar o Estado do Ceará,
ativa e passivamente, nos processos em fase de cumprimento, provisório e
definitivo, de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, inclusive honorários de sucumbência e sanções pecuniárias processuais,
excetuada a execução da dívida ativa tributária e não tributária;
II - representar o Estado do Ceará,
ativa e passivamente, nos processos em fase de precatório e de requisição de
pequeno valor;
III - exercer a supervisão e a
orientação dos trabalhos sujeitos à competência da Célula de Perícia, Cálculo e
Estatística;
IV - exercer outras atividades
correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em
regulamento.
Art. 45-C. A Célula de Perícia, Cálculo
e Estatística integra a estrutura da Procuradoria de Execuções e Precatórios,
competindo-lhe:
I - desenvolver as atividades
relacionadas a cálculos e a perícias contábeis e financeiras necessárias ao
desempenho das atribuições da Procuradoria de Execuções e Precatórios;
II - atender às solicitações dos órgãos
de Direção e Gerência Superior, da Câmara de Prevenção e Resolução de
Conflitos, da Assessoria Especial de Demandas Estratégicas, da Corregedoria e
dos órgãos de execução programática quanto às atividades relacionadas a cálculos,
a perícias contábeis e financeiras e a levantamentos estatísticos, ou outro
auxílio técnico, relativas a processos judiciais ou administrativos;
III – atender, no que possível, e sem
prejuízo da obrigação do órgão ou da entidade de origem, às solicitações das
entidades da Administração Indireta quanto à prestação de auxílio técnico para
a execução de atividades de cálculo relacionadas a processos judiciais ou
administrativos;
IV - exercer outras atribuições
correlatas, previstas em regulamento.
Parágrafo único. Integram a Célula de
Perícia, Cálculo e Estatística, como membros:
I - os Procuradores do Estado
designados pelo Procurador-Geral entre aqueles que se encontram em exercício na
Procuradoria de Execuções e Precatórios;
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Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito
Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e às entidades da
Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições
próprias dos Órgãos de Execução Programática, inclusive agir em conjunto com
estes, conforme determinação do Procurador-Geral.
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§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da
Representação no Distrito Federal já a partir da publicação dos acórdãos locais
ou regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.
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Art. 51. .…....................................................................................
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§ 4.º Na realização ou no patrocínio das atividades previstas no inciso
II deste artigo, o Centro de Estudos e Treinamento poderá cobrar taxas de
inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado,
servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação
será destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral
do Estado do Ceará - Funpece.
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Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria
Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos, a
Célula Administrativa e a Célula de Logística e Patrimônio, dirigidas por
Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
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Art. 73. ….............................................................................................
…...................................................................................
XII - exercício de cargo
em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5
(cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;
XIII - exercício do cargo de Procurador-Geral
Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 22,5 (vinte e dois
e meio) pontos por promoção;
XIV - exercício do cargo
de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 30
(trinta) pontos por promoção;
XV - exercício das
atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de
encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução
programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o máximo de 7,5 (sete e
meio) pontos por promoção;
XVI - exercício de funções em comarcas diversas do
local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral
do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por
cada ato de designação;
XVII - participação, na condição de Procurador do
Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do
Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis)
pontos por promoção.
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Art. 79-D. ….....................................................................................................
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XII - exercício de cargo
em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5
(cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção;
XIII - exercício do
cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o
máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;
XIV - exercício do cargo
de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 40
(quarenta) pontos por promoção;
XV - exercício das
atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de
encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução
programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o até o máximo de 10 (dez)
pontos por promoção;
XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação,
demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do
Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada
ato de designação;
XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e
outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do
Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.
…..................................................................................................................
Art. 67. … ........................................................................................
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§ 1.º Caso o empossando
não esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em razão exclusivamente da
obediência a trâmite procedimental relativo à inscrição, sua posse poderá ser
excepcionalmente admitida, ficando condicionada a entrada em exercício no cargo
à apresentação do documento.
§ 2.º Findo o prazo para
entrada em exercício sem o cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo, será
o interessado exonerado do cargo público.
…..............................................................................................................
Art. 166. Enquanto não
forem criados e providos os cargos de técnicos peritos em cálculos e
estatística do quadro próprio da Procuradoria-Geral do Estado, as atividades
respectivas serão exercidas por servidores estaduais, ocupantes de cargos
efetivos ou em comissão, funções ou empregos, com formação de nível superior,
atribuindo-se a cada um de seus membros a Gratificação por Encargo de Análise e
Cálculo Judicial, conforme dispõe o art. 166-A, sem prejuízo dos vencimentos,
salários, direitos e das vantagens inerentes aos cargos ou às funções ou
emprego de origem, inclusive relativamente ao prêmio de desempenho fiscal dos
servidores da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados todos os direitos e
vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em
efetivo exercício no órgão de origem.” (NR)
Art. 3.º A instalação da Procuradoria de Execuções e
Precatórios prevista nesta Lei dar-se-á conforme cronograma e termos definidos
em portaria da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, ato do Procurador-Geral do Estado poderá
promover o remanejamento ex officio
de Procuradores do Estado integrantes da estrutura dos órgãos de execução
programática da Procuradoria-Geral do Estado, em quantitativo necessário ao
pleno funcionamento dos novos órgãos, aproveitando preferencialmente a pessoal
integrante da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e
Extrajudiciais.
Art. 4.º As alterações
promovidas por esta Lei nos arts. 73 e 79-D da Lei Complementar n.º 58, de 31
de março de 2006, operarão efeitos nas promoções decorrentes de vagas abertas
após a publicação desta Lei, admitida a contabilização da pontuação, segundo os
novos termos legais, em relação a títulos ou ao exercício de cargos ocupados em
data anterior.
Art. 5.º O cargo de
provimento em comissão de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e
Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, de simbologia DNS-2, fica
redenominado para o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções e
Precatórios.
Art. 6.º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a
Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 3.º
SECRETÁRIO (em exercício) DEP. FERNANDA PESSOA 4.ª
SECRETÁRIA (em exercício) |