AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVE
INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO,
REFLORESTAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R
E T A:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa de
Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará,
consistente em política pública desenvolvida pelo Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, que busca ampliar a cobertura
vegetal do Estado, por meio da doação e do plantio de mudas de espécies
vegetais nativas, uma vez associadas essas atividades a ações de educação
ambiental.
Art. 2.º Constituem objetivos do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental
do Estado do Ceará:
I – desenvolver e executar projetos de
florestamento e reflorestamento no Ceará;
II – implementar e estruturar viveiros
florestais visando à produção de mudas;
III – realizar capacitações para formação de
viveiristas e gestores de viveiros;
IV – implementar projeto de identificação
da flora em unidades de conservação estaduais;
V – implementar projeto de incentivo ao
plantio de espécies nativas;
VI – desenvolver pesquisas científicas
aplicadas relacionadas aos temas afins;
VII – implementar ações de educação
ambiental voltadas à redução do desmatamento, das queimadas e dos incêndios
florestais.
Art. 3.º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no
orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 9 de fevereiro de 2022 .
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |