AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
OITENTA E OITO
ALTERA A LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
Art.
1.º Fica incluído o art. 224-B na Lei n.º 12.342, de 28 de julho
de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 224-B. A ajuda de custo por exercício cumulativo de
função e a compensação por exercício de plantão judiciário poderão ser
indenizadas em pecúnia, conforme hipóteses previstas em resolução aprovada pelo
Tribunal de Justiça, observada a inviabilidade de compensação por folgas, em
razão da conveniência do serviço judiciário.” (NR)
Art.
2.º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas
se insuficientes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO
SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |