AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E SETE
ALTERA
AS LEIS ESTADUAIS N.º 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, N.º 16.273, DE 20 DE
JUNHO DE 2017, E N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1.º A Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de
agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Fica instituída a
Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos
cargos referidos no art. 2.º, incisos I, II, e III desta Lei.
......................................................................................................................
§ 2.º A gratificação a que se refere
o caput do artigo somente será devida
quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições
dos cargos das carreiras referidas no art. 2.º, incisos I, II e III desta Lei.”
(NR)
Art.
2.º A Lei Estadual n.º 16.273, de 20 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5.º
........................................................................................................
...................................................................................................
I – parcela fixa mensal de R$
1.723,66 (um mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos)
por Oficial de Justiça;
..................................................................................................................…”
(NR)
Art.
3.º A Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de
abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62.
…...................................................................................................
............................................................................................
IV – seja designado, mediante ato da
autoridade competente, para atuar como Gerente de Projeto, Líder Técnico ou
Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A), observados os conceitos e
os parâmetros definidos pelo Escritório de Projetos Corporativos deste
Tribunal.” (NR)
Art.
4.º O Anexo IV da Lei Estadual n.º
16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO |
QTDE. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
Grupo
de Descongestionamento |
50 |
R$ 900,00 |
R$ 45.000,00 |
Participação
em Comissão |
50 |
R$ 900,00 |
R$ 45.000,00 |
Participação
em Comissão – Presidente |
5 |
R$ 1.200,00 |
R$ 6.000,00 |
Participação
como Presidente da Comissão Permanente de Contratação |
2 |
R$ 2.950,00 |
R$ 5.900,00 |
Participação
como Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina |
1 |
R$ 2.950,00 |
R$ 2.950,00 |
Gerente
de Projeto Estratégico |
36 |
R$ 900,00 |
R$ 32.400,00 |
Coordenador
de Monitoramento e Avaliação (M&A) |
4 |
R$ 1.500,00 |
R$ 6.000,00 |
TOTAL
DE GTRs |
148 |
- |
R$ 143.250,00 |
......” (NR)
Art.
5.º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art.
6.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
7.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de março de 2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |