AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO OITENTA E DOIS
TRATA
DA DISPONIBILIZAÇÃO, POR PARTE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DE CADEIRAS DE RODAS
PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS OU PESSOAS QUE TENHAM OU
APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE MOBILIDADE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º As agências bancárias disporão de cadeiras de rodas para atendimento de acordo com a demanda a fim de auxiliar as pessoas com deficiência, idosas ou pessoas que tenham ou apresentem momentaneamente alguma dificuldade de locomoção.
Art. 2.º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas para atendimento das pessoas mencionadas no art. 1.º.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de
2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |