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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E DOIS

 

 

TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO, POR PARTE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DE CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS OU PESSOAS QUE TENHAM OU APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE MOBILIDADE.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º As agências bancárias disporão de cadeiras de rodas para atendimento de acordo com a demanda a fim de auxiliar as pessoas com deficiência, idosas ou pessoas que tenham ou apresentem momentaneamente alguma dificuldade de locomoção.

Art. 2.º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas para atendimento das pessoas mencionadas no art. 1.º.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2022.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO