AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
SESSENTA E UM
INSTITUI
O PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA
REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Fica
instituído, nos termos desta Lei, o Plano de
Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública
de ensino do Estado do Ceará, consistente na progressiva ampliação das Escolas
de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs e de Escolas Estaduais de Educação
Profissional – EEEPs, com a conseguinte universalização, até o ano de 2026, do
ensino em tempo integral em todas as escolas públicas estaduais, nos termos,
respectivamente, das Leis n.º 16.287, de 20 de julho de 2017, e n.º 14.273, de
19 de dezembro de 2008.
§ 1.º O
Plano a que se refere o caput deste artigo oportunizará formação
integral aos jovens cearenses, em conformidade com as metas definidas no Plano
Nacional de Educação – PNE e no Plano Estadual de Educação – PEE.
§ 2.º O
disposto neste artigo integra a Política de Ensino Médio em Tempo Integral
prevista no Programa “Ceará Educa Mais”, nos termos do art. 2.º, inciso VI, da
Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.
§ 3.º A
universalização abrangerá providências no sentido de equipar as escolas em
funcionamento, além daquelas a serem criadas para a oferta de Ensino Médio em
Tempo Integral.
Art. 2.º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, sendo:
I –
para os anos 2022 a 2024, com recursos financeiros provenientes de precatórios
do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do
Magistério – Fundef, nos termos da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022,
e conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária – ACO n.º 683 pelo
Supremo Tribunal Federal.
II –
para os anos 2025 a 2026, com financiamento do Tesouro Estadual e do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 3.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |