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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA

 

CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, a Escola Pública de Trânsito do Estado do Ceará – EPT/CE, com competência para promover, gerenciar, elaborar, coordenar, executar, controlar, avaliar programas e projetos educativos voltados ao exercício da cidadania no trânsito, bem como ações educativas voltadas para a segurança dos ciclistas e pedestres.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pormenorizará as competências da EPT/CE, em consonância com as diretrizes das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Art. 2.º Fica alterada a denominação da Diretoria da Escola de Trânsito, criada pelo Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, a qual passa a denominar-se Diretoria de Educação de Trânsito.


 

Trânsito.


§ 1.º A EPT/CE compõe a estrutura organizacional da Diretoria de Educação de

 

§ 2.° O Núcleo  de Formação e Capacitação da Escola de Trânsito e o Núcleo


Pedagógico da Escola de Trânsito, de que trata o Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, subordinados à Diretoria de Educação de Trânsito, passarão a denominar-se Núcleo de Formação e Capacitação para o Trânsito e Núcleo Pedagógico de Educação para o Trânsito, respectivamente.

Art. 3.º O Diretor da Diretoria de Educação de Trânsito acumulará a função de direção da EPT/CE, competindo-lhe planejar, dirigir, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 4.º O Superintendente do Detran/CE definirá, mediante portaria, a estratégia de implantação gradual da EPT/CE, bem como preço público pelo ressarcimento relativo às despesas com os materiais didáticos e dos cursos ministrados ou administrados pela EPT/CE a seus alunos de acordo com plano estratégico anual, podendo decreto do Poder Executivo dispor sobre os casos de isenção.

Art. 5.º O Detran/CE poderá conceder a servidor estadual a gratificação de exercício de magistério prevista no art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando em exercício do magistério na EPT/CE, em valor a ser fixado em portaria do Superintendente do Detran/CE.

Parágrafo único. O Regimento Interno da EPT/CE disporá sobre as regras aplicáveis à concessão da gratificação e sobre as condições de exercício do magistério na forma deste artigo.

Art. 6.º O Superintendente do Detran/CE poderá instalar, mediante portaria, caso necessário, postos avançados da EPT/CE junto às Regionais no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os postos avançados a que se refere este artigo não se


caracterizam como unidades administrativas, apenas pontos de apoio regional.

Art. 7.º O Superintendente do Detran/CE poderá firmar convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos de parceria com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito.

Art. 8.º Os recursos orçamentários da EPT/CE serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais, e de outras fontes.

Art. 9.º A EPT/CE funcionará de acordo com a estrutura organizacional detalhada em Regimento Interno próprio, por portaria do Superintendente do Detran/CE.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em

Fortaleza, 9 de março de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Autógrafo de Lei número sessenta