AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E SETE
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 15.854, DE 24
DE SETEMBRO DE 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Altera o art. 1.°
da Lei n.° 15.854, de 24 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1.° As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará
para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão
reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por
cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de
2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em
livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem
como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de
escravo, mulheres vitimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade
social, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema
socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal n° 9.579, de 22 de
novembro de 2018." (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de março de 2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |