AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E QUARENTA E SETE
ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:
“Art. 3.º ............................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3.º Ficam autorizadas, nas áreas de que trata este artigo, a manutenção e a realização, sem cobrança de qualquer tarifa, de construções situadas em perímetro urbano de pórticos de entrada, totens, letreiros e quaisquer acessões artificiais que visem promover a identificação do município ou de outros elementos importantes de identificação cultural ou pertencimento, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
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DEP. FERNANDO SANTANA PRESIDENTE (Em exercício) DEP. DANNIEL OLIVEIRA 1.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício) DEP. FERNANDA PESSOA 2.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |