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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E UM

 

 

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, O DE SER PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VÍTIMA DE AGRESSÕES OU AMEAÇAS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar o atendimento psicológico prioritário na rede estadual de saúde o de ser profissional da educação vítima de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.

§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2.º Os profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças deverão apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou Declaração emitida pelo responsável da instituição escolar relatando os fatos para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput deste artigo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO