AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DOIS
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS,
INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C
R E T A:
Art.
1.º A
remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário,
ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e
geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja
implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e
sete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco
vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder
Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram
remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas
pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo
índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art.
3.º
Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a
maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas,
do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal
percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as
exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos
e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de
Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões
recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331
da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art.
5.º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
6.º Fica
alterado o inciso V do art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994:
Art. 224.
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V – ajuda de custo pelo
exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo processual,
disciplinada nos termos de resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art.
7.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de fevereiro de
2022.