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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E NOVE

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA AGOSTO LILÁS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha, Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2.º A Campanha tem como objetivos sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência de gênero, além de divulgar a Lei Maria da Penha e os meios de denúncias disponíveis no Estado.

Art. 3.º Para concretizar os objetivos desta Lei, poderão ser realizadas atividades com movimentos sociais, entidades da sociedade civil, escolas e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO