AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E NOVE
INSTITUI,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA AGOSTO LILÁS.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha, Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.º A Campanha tem como objetivos sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência de gênero, além de divulgar a Lei Maria da Penha e os meios de denúncias disponíveis no Estado.
Art. 3.º Para concretizar os objetivos desta Lei, poderão ser realizadas atividades com movimentos sociais, entidades da sociedade civil, escolas e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |