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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DEZENOVE

 

 

DISPÕE SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –TAC E O TERMO DE AJUSTAMENTO DA GESTÃO – TAG NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e o Termo de Ajustamento da Gestão – TAG no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO l

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

 

Art. 2.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão, nos termos do art. 196 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3.º Por meio do TAC, o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente.

Art. 4.º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente pela instauração da respectiva sindicância de apuração.

Parágrafo único. O TAC deverá ser homologado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 5.º Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de:

I – prejuízo ao erário;

II – crime ou improbidade administrativa;

III – prática de atos ilícitos previstos no art. 5.º, incisos I a V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;

§ 1.º Também não será firmado TAC com o agente público que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha firmado TAC ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.

§ 2.º Também não poderá ser firmado TAC caso existam elementos no sentido da comprovação da prática de:

I – assédio moral ou assédio sexual contra servidor público civil;

II – ofensa física ou moral em serviço contra servidor, usuário de serviço público ou terceiro.

Art. 6.º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1.º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

§ 2.º O pedido de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

Art. 7.º O TAC deverá conter:

I – a qualificação do agente público envolvido;

II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III – a descrição das obrigações assumidas;

IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 8.º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para o acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Art. 9.º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, após o decurso de 2 (dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro cancelado.

§ 1.º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objetos do ajuste.

§ 2.º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

 

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG

 

Art. 10. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento da Gestão – TAG entre os agentes públicos e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

§ 1.º A decisão de celebrar o TAG será motivada na forma do disposto no art. 2.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

§ 2.º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário ocasionado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

Art. 11. O TAG deverá atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I – que a alta gestão do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual se envolva para a implementação da solução;

II – que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldade para a implementação da solução;

III – que a implementação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado editar normas complementares visando à implementação e operacionalização do TAC e do TAG, podendo, para os fins deste último, valer-se de consulta pública.

Art. 13. Para fortalecimento do Sistema de Controle Interno no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, fica autorizada a cessão a este órgão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de até 2 (dois) Auditores de Controle Interno, com prazo de duração a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de janeiro de 2022, no tocante à previsão de seu art. 13.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO