AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DEZENOVE
DISPÕE
SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –TAC E O TERMO DE AJUSTAMENTO DA GESTÃO
– TAG NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Esta Lei dispõe
sobre o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e o Termo de Ajustamento
da Gestão – TAG no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do
Estado do Ceará.
CAPÍTULO l
DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Art. 2.º Os órgãos e as entidades
do Poder Executivo poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor
potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde que
atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se
infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com
repreensão ou suspensão, nos termos do art. 196 da Lei Estadual n.º 9.826, de
14 de maio de 1974.
Art. 3.º Por meio do TAC,
o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a
que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as
proibições previstos na legislação vigente.
Art. 4.º A celebração do
TAC será realizada pela autoridade competente pela instauração da respectiva
sindicância de apuração.
Parágrafo único. O TAC deverá
ser homologado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo.
Art. 5.º Não poderá ser
celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de:
I –
prejuízo ao erário;
II –
crime ou improbidade administrativa;
III –
prática de atos ilícitos previstos no art. 5.º, incisos I a V, da Lei Federal
n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;
§ 1.º Também não será
firmado TAC com o agente público que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha firmado
TAC ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos
funcionais.
§ 2.º Também não poderá ser firmado TAC caso existam elementos no sentido da
comprovação da prática de:
I – assédio moral ou assédio sexual contra servidor público civil;
II – ofensa física ou moral em serviço contra servidor, usuário de
serviço público ou terceiro.
Art. 6.º A proposta para
celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.
§ 1.º Em
procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo
interessado à autoridade instauradora até 5 (cinco) dias após o recebimento da
notificação de sua condição de acusado.
§ 2.º O pedido de
celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em
juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC
em relação à irregularidade a ser apurada.
Art. 7.º O TAC deverá
conter:
I –
a qualificação do agente público envolvido;
II –
os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III –
a descrição das obrigações assumidas;
IV –
o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V –
a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo único.
O
prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 8.º A celebração do
TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia
do termo, para o acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Art. 9.º O TAC será
registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, após o decurso de
2 (dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência,
terá seu registro cancelado.
§ 1.º Declarado o
cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não
será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objetos do ajuste.
§ 2.º No caso de
descumprimento do TAC, a chefia imediata adotará as providências necessárias à
instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem
prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no
ajustamento de conduta.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG
Art. 10. Poderá ser
celebrado Termo de Ajustamento da Gestão – TAG entre os agentes públicos
e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará com a finalidade de
corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos,
assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir
o atendimento do interesse geral.
§ 1.º A decisão de
celebrar o TAG será motivada na forma do disposto no art. 2.º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
§ 2.º Não será
celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao
erário ocasionado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
Art. 11. O TAG deverá
atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I –
que a alta gestão do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual se
envolva para a implementação da solução;
II –
que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldade para a
implementação da solução;
III –
que a implementação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração
Pública.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
12.
Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado editar normas
complementares visando à implementação e operacionalização do TAC e do TAG,
podendo, para os fins deste último, valer-se de consulta pública.
Art.
13.
Para fortalecimento do Sistema de Controle Interno no âmbito da Secretaria da
Saúde do Estado, fica autorizada a cessão a este órgão pela Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado de até 2 (dois) Auditores de Controle Interno, com
prazo de duração a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art.
14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus
efeitos, a 1.º de janeiro de 2022, no tocante à previsão de seu art. 13.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
_____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ |
DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |