AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E NOVE
ALTERA
A LEI N.º 13.842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGISTRO DOS
“TESOUROS VIVOS DA CULTURA” NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei n.º 13.842, de 27
de novembro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do § 2.º ao seu art. 2.º,
bem como com a alteração da alínea “a” do inciso II do art. 14, observada a
seguinte redação:
“Art. 2.°….................................................................................................
…..................................................................................................
§ 2.º O reconhecimento
de que trata o caput deste artigo implica a obrigação do Tesouro Vivo em
promover a efetiva transmissão de seus conhecimentos à comunidade, com a manutenção de suas
atividades e a participação em ações, projetos e programas desenvolvidos pela
ou em parceria com a Secretaria da Cultura do Estado.
…...........................................................................................
Art. 14..................................................................................................
..............................................................................................
II – ........................................................................................
a) em se tratando de
pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até
o teto máximo de 100 (cem) registros;” (NR)
Art. 2.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º
Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de junho de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ
HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |