AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E OITO
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder subvenção social no valor total de R$ 3.173.845,07 (três milhões,
cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sete
centavos) ao Instituto Dragão do Mar – IDM,
pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, qualificada como
organização social estadual nos termos do Decreto n.º 25.020, de 3 de julho de
1998, inscrição CNPJ n.º 02.455.125/0001-31.
§ 1.º A subvenção
a que se refere o caput deste artigo será destinada à modernização
tecnológica, à reestruturação e ao aperfeiçoamento institucional do IDM,
possibilitando a manutenção e a ampliação da eficiência e da transparência das
políticas e ações executadas em equipamentos públicos estaduais.
§ 2.º A concessão de subvenção será
precedida da celebração de Termo de Subvenção entre o IDM e o Estado, por meio
da Secretaria da Cultura – Secult, no qual constarão
todas as obrigações da parte beneficiária, incluindo as formas de monitoramento
e fiscalização do cumprimento do objeto, os objetivos a serem alcançados e a
prestação de contas.
§ 3.º O recebimento da subvenção implicará
o cumprimento, pelo IDM, de obrigações, a título de contrapartida, as quais
serão detalhadas em plano de ações a constar em documento anexo ao Termo de
Subvenção.
§ 4.º O não cumprimento da finalidade
prevista para subvenção importará na devolução integral, pelo IDM, dos recursos
recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e
da ampla defesa.
§ 5.º O IDM deverá permitir a fiscalização
e o acompanhamento pela Secult e pela Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, a qualquer tempo, das etapas previstas no plano
de ações integrante do Termo de Subvenção.
§ 6.º Ao final de todas as etapas, o IDM prestará
contas diretamente à Secult sobre as contrapartidas.
Art. 2.º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício
de 2021, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a
estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de junho de 2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |