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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E SEIS

 

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 3.º, 5.º e 3.º, respectivamente, nos arts. 50, 51 e 52 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:

“Art. 50. ..................................................................................................

…..............................................................................................

§ 3.º A competência prevista no inciso XXI do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.

Art. 51. ............................................................................................................

….................................................................................................

§ 5.º A competência prevista no inciso VIII do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.

Art. 52. ...........................................................................................................

….............................................................................................

§ 3.º A competência prevista no inciso IX do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o inciso XXXV ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:

“Art. 21. ...................................................................................................

..............................................................................................

XXXV - promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo e às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, previstas nas Leis n.ºs 17.582, de 2021 e 17.984, de 2022.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de junho de 2022.

      

 

 

 

 

 

 

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

 

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO