AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E SEIS
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E
ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 3.º, 5.º e 3.º,
respectivamente, nos arts. 50, 51 e 52 da Lei n.º
16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:
“Art. 50.
..................................................................................................
…..............................................................................................
§ 3.º A
competência prevista no inciso XXI do caput deste artigo estende-se à
gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência
do conselho gestor do respectivo fundo.
Art. 51. ............................................................................................................
….................................................................................................
§ 5.º A
competência prevista no inciso VIII do caput deste artigo estende-se à
gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência
do conselho gestor do respectivo fundo.
Art. 52. ...........................................................................................................
….............................................................................................
§ 3.º A competência
prevista no inciso IX do caput deste artigo estende-se à gestão de
fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do
conselho gestor do respectivo fundo.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o inciso XXXV ao
art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte
redação:
“Art. 21.
...................................................................................................
..............................................................................................
XXXV -
promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro
das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação
análoga à de escravo e às mulheres vítimas de violência doméstica em situação
de vulnerabilidade social, previstas nas Leis n.ºs 17.582, de 2021 e 17.984, de
2022.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de junho de 2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |