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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E TRÊS

 

 

INSTITUI DIRETRIZES DE APOIO AOS DEFICIENTES CONTRA A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – CYBERBULLYING.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o apoio aos deficientes contra a intimidação sistemática na rede mundial de computadores – cyberbullying.

Art. 2.º O apoio aos deficientes contra a intimidação sistemática na rede mundial de computadores – cyberbullying – tem como diretrizes:

I apoiar o registro dos casos de ofensas contra os deficientes;

II mitigar o número de casos de agressões digitais contra os deficientes e vulneráveis;

III reprimir e desincentivar o cyberbullying ou qualquer tipo de prática digital discriminatória;

IV apoiar práticas de convívio digital, bem como integrar a comunidade escolar.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de junho de 2022.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO