AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E SEIS
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM OS
IMÓVEIS QUE INDICA.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado do Ceará por imóvel de propriedade do Município de Boa Viagem, ante a existência de interesse público devidamente justificado, conforme consta do Processo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n.º 8518728-19.2021.8.06.0000.
§ 1.º O imóvel do Estado a ser permutado, o qual se encontra sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Ceará, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula n.º 2784, constante no Livro 2-K, fls. 053, localizado na Rua Ernesto Pereira de Souza, entre as ruas Antônio Uchoa Viana e José Maria Uchoa Viana, Bairro Tibiquari, com área de 3.680,00 m².
§ 2.º O imóvel do Município de Boa Viagem a ser permutado está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula sob o n.º 2939, com área de 2.975,00 m², localizado na Rua José Assef Fares, Bairro Várzea Canto, Boa Viagem.
Art. 2.º A permuta de que trata esta Lei será formalizada mediante escritura pública de permuta, observadas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de junho de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO
SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |