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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E DOIS

 

 

INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Saúde Mental no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalhos, tanto do seu quadro de funcionário contratados diretamente quanto dos que lhe prestam serviços por meio de terceiros.

Art. 2.º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o Selo da Escola Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

I – apoiar a inclusão de pessoas com transtornos mentais, além das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;

II – conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;

III – promover a saúde mental;

IV – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2022.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

3.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. FERNANDA PESSOA

4.ª SECRETÁRIA (em exercício)