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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E UM

 

 

INSTITUI A LEI DE INCENTIVO, PROTEÇÃO E RESPEITO AOS CICLISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º As escolas públicas mantidas pelo Governo do Estado deverão abordar, na grade curricular de ensino, de forma transversal, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.

Art. 3.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Respeito ao Ciclista, a ser celebrada entre os dias 15 e 22 de setembro (Dia Estadual do Ciclista, instituído pela Lei Estadual n.º 15.088, de 28 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2022.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

3.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. FERNANDA PESSOA

4.ª SECRETÁRIA (em exercício)