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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA

 

 

INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará com a finalidade de evidenciar pontos turísticos e culturais e promover o desenvolvimento e o fortalecimento do turismo religioso.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se turismo religioso todo deslocamento, translado, visita, hospedagem, inclusive reservas realizadas no Estado do Ceará, ainda que tenham origem no exterior, relacionados a qualquer religião e com o objetivo de conhecer a história, a cultura ou o patrimônio por ela difundidos.

Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

I Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e as romarias;

II Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;

III Barbalha: Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira;

IV Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do Cariri;

V Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna;

VI Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;

VII Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário (considerada uma das mais antigas do Ceará, datada de 1707);

VIII Quixadá: Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;

IX Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas;

X Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição;

XI Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;

XII Fortaleza: Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé.

Parágrafo único. Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.

Art. 3.º O turismo religioso será incentivado nos municípios e nas regiões em que estejam localizados monumentos, santuários, igrejas, templos, grutas ou locais preservados de relevante valor cultural e religioso, orientando-se, especialmente, pelos seguintes princípios:

I disponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística;

II preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais;

III informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo, principalmente sobre a preservação do meio ambiente e de práticas sustentáveis.

Art. 4.º São vedadas ao turismo religioso ações que acarretem degradação do meio ambiente, da biodiversidade, dos santuários, das igrejas, dos templos e dos monumentos religiosos que integram o patrimônio cultural e turístico.

Art. 5.º É vedado o turismo religioso que promova ações discriminatórias a outras crenças ou que atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais.

Art. 6.º Equipamentos turísticos de domínio público estadual situados nos municípios que integram esta Rota Turística deverão afixar uma cópia desta Lei em local visível de atendimento ao público.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  18 de maio de 2022.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

3.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. FERNANDA PESSOA

4.ª SECRETÁRIA (em exercício)