AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E
SETENTA
INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Rota do
Turismo Religioso no Estado do Ceará com a finalidade de evidenciar pontos
turísticos e culturais e promover o desenvolvimento e o fortalecimento do
turismo religioso.
Parágrafo
único. Para os
efeitos desta Lei, considera-se turismo religioso todo deslocamento, translado,
visita, hospedagem, inclusive reservas realizadas no Estado do Ceará, ainda que
tenham origem no exterior, relacionados a qualquer religião e com o objetivo de
conhecer a história, a cultura ou o patrimônio por ela difundidos.
Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do
Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
I – Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e as romarias;
II – Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;
III – Barbalha: Estátua de Santo
Antônio e Festa do Pau da Bandeira;
IV – Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina
Benigna até o Município de Santana do Cariri;
V – Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo
turístico da Estátua da Menina Benigna;
VI – Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;
VII – Russas: Igreja Matriz de Nossa
Senhora do Rosário (considerada uma das mais antigas do Ceará, datada de 1707);
VIII – Quixadá: Santuário Mariano de
Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;
IX – Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas;
X – Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição;
XI – Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;
XII – Fortaleza: Santuário de Fátima,
Seminário da Prainha e Catedral da Sé.
Parágrafo
único. Outros
atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de
incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 3.º O turismo religioso será
incentivado nos municípios e nas regiões em que estejam localizados monumentos,
santuários, igrejas, templos, grutas ou locais preservados de relevante valor
cultural e religioso, orientando-se, especialmente, pelos seguintes princípios:
I – disponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística;
II – preservação da identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais;
III – informação à sociedade e ao
cidadão sobre a importância econômica e social do turismo, principalmente sobre
a preservação do meio ambiente e de práticas sustentáveis.
Art. 4.º São vedadas ao turismo religioso
ações que acarretem degradação do meio ambiente, da biodiversidade, dos
santuários, das igrejas, dos templos e dos monumentos religiosos que integram o
patrimônio cultural e turístico.
Art. 5.º É vedado o turismo religioso que
promova ações discriminatórias a outras crenças ou que atente contra a
preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais.
Art. 6.º Equipamentos turísticos de
domínio público estadual situados nos municípios que integram esta Rota Turística
deverão afixar uma cópia desta Lei em local visível de atendimento ao público.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
18 de maio de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 3.º
SECRETÁRIO (em
exercício) DEP. FERNANDA PESSOA 4.ª
SECRETÁRIA (em exercício) |