AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA
E OITO
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS
DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica criado, na estrutura organizacional da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos
– SPS, o Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em
Superação da Situação de Rua, órgão colegiado de deliberação coletiva e
natureza permanente, formado por representantes de órgãos públicos e sociedade
civil, com a finalidade de proceder ao acompanhamento intersetorial, no âmbito
estadual, de políticas públicas que versem sobre a população em situação de rua
e em superação da situação de rua.
Parágrafo único. O Conselho previsto no caput
deste artigo contará com a colaboração técnica das demais secretarias estaduais
responsáveis pela execução das políticas públicas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que
possui, em comum, a pobreza extrema, os vínculos familiares e sociais
fragilizados ou rompidos, a inexistência de moradia convencional regular e que
utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de
sustento de forma temporária ou permanente;
II – população em superação de situação de rua: o
grupo populacional em pobreza extrema, que foi alcançado por políticas públicas
de alguma das esferas do Poder Executivo no Brasil, ou que busca sua autonomia
sem acessar tais políticas públicas, e está em moradia de caráter provisório,
mas depende do universo das ruas para sua sobrevivência.
Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em
Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua atuará de forma
descentralizada e articulada com o Estado e com os respectivos Municípios.
Art. 4.º São Princípios do Conselho Estadual dos Direitos da População em
Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:
I – igualdade;
II – equidade;
III– respeito à dignidade da pessoa humana;
IV – direito à convivência familiar e comunitária;
V – valorização e respeito à vida e à cidadania;
VI – atendimento humanizado e universalizado;
VII – respeito às condições sociais e diferenças de origem,
raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção
especial às pessoas com deficiência;
VIII – construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
IX– erradicação da pobreza e da marginalização;
X – redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 5.º São diretrizes da Política Estadual da População em Situação de Rua
e em Superação da Situação de Rua:
I – promoção
dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade
do poder público por sua elaboração e seu financiamento;
III – articulação
da política pública estadual e municipal;
IV – integração
das políticas públicas em cada nível de governo, promovendo a articulação entre
os municípios;
V – integração
dos esforços do poder público e da sociedade civil
para sua execução;
VI – participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e
organizações da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua,
nos projetos, programas e na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento
das políticas públicas;
VII – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e em
superação da situação de rua e sua participação nas diversas instâncias de
formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII – respeito às singularidades de cada região do Estado e aproveitamento das
potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento,
no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
IX – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do
preconceito e à promoção de capacitação dos servidores públicos, civis e
militares para garantir qualidade e respeito no atendimento deste grupo
populacional;
X – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
XI – incentivo e apoio aos municípios para a implementação de conselhos ou
comitês municipais para acompanhamento e monitoramento da política para a
População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua em âmbito local;
XII – realização de planejamento das ações voltadas
ao atendimento às pessoas em situação de rua, bem como às pessoas em superação
da situação de rua, com a participação de representantes deste Conselho na
avaliação de ações voltadas para o seu atendimento;
XIII – formulação de políticas públicas para a
população em situação de rua tendo como base dados obtidos por meio de
pesquisas e instrumentos censitários, utilizando metodologia diferenciada que
facilite essa contagem, devendo estas estarem em consonância com a legislação
vigente.
Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da
População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua:
I – fiscalizar ações, programas, serviços, projetos e planos relacionados às
políticas públicas para a população em situação de rua e em superação da
situação de rua em âmbito estadual, garantindo o monitoramento da Política para
a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;
II – realizar planejamentos periódicos, com o detalhamento das estratégias de
implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em
Superação da Situação de Rua;
III – acompanhar a tramitação de projetos de lei e outras normas relacionadas
à população em situação de rua e em superação da situação de rua;
IV – propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas
públicas em nível estadual para o atendimento da População em Situação de Rua e
em Superação da Situação de Rua;
V – apoiar a realização de pesquisas que visem compreender a realidade dessa
população e a violação dos seus direitos, a fim de dar visibilidade à
vulnerabilidade social e ao abandono social a que a população em situação de
rua vem sendo submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua
inclusão e garantia dos direitos;
VI – organizar, periodicamente, congressos e seminários para avaliar e
formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em
Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua;
VII – realizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil e
a capacitação de agentes públicos civis e militares;
VIII – apoiar a criação de conselhos, comitês ou comissões semelhantes na
esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações específicas para a população
em situação de rua e em superação da situação de rua local;
IX – fiscalizar convênios com entidades públicas e parcerias com Organizações da Sociedade Civil que
tenham como objeto o desenvolvimento e a execução de projetos voltados à população em situação de rua e em superação
da situação de rua e que estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os
objetivos que orientam este conselho;
X – desenvolver outras ações e atividades necessárias ao alcance dos
objetivos e das diretrizes apontados nesta Lei.
Art. 7.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em
Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua será integrado por 30 (trinta) membros titulares, sendo estes, na ausência,
representados por suplentes, sendo:
I – 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria de Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do
Estado do Ceará – SPS;
b) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
c) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;
d) Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;
e) Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv;
f) Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social do Estado do Ceará – SSPCE;
g) Secretaria da Cultura do Estado do Ceará– Secult;
h) Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior do Estado do Ceará– Secitece;
i) Comissão de Direitos Humanos e
Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
j) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
k) Ministério Público do Estado do
Ceará;
l) Universidade pública no Estado do Ceará;
m) Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará;
n) Secretaria da Administração
Penitenciária – SAP;
o) Secretaria Estadual do Meio
Ambiente – Sema;
II – 15 (quinze) representantes de entidades ou organizações civis com
atuação na temática, sendo:
a) 4 (quatro) representantes da População em Situação de Rua organizada,
escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital
público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
b) 4 (quatro) representantes da População em Superação da Situação de Rua
organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de
edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
c) 3 (três)
representantes das entidades que tenham atuação
reconhecida pela População em Situação de Rua, escolhidos em assembleia geral
convocada para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
d) 1 (um) representante de entidade ou movimento LGBTQIA+ (de
diversidade sexual e de gênero), escolhido em
assembleia-geral convocada para esse fim por meio de edital público amplamente
divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos – SPS ;
e) 1 (um) representante de universidade privada no Estado do
Ceará, escolhido em assembleia-geral convocada para esse
fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
f) 2 (dois) representantes de
comunidades religiosas, sendo pelo menos um de comunidades cristãs, escolhidos
em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital público,
amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
§ 1.º Caso haja extinção ou fusão de
alguma secretaria mencionada no inciso I do caput deste artigo, será
convidada para participar do Conselho Estadual dos
Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua a
secretaria criada que desenvolva ações semelhantes.
§ 2.º No caso de surgimento de demandas de competência
de outras setoriais, estas poderão ser convocadas ordinariamente e
extraordinariamente pelo Conselho Estadual dos Direitos da População em
Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para debaterem sobre a
matéria.
§ 3.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da
População em Situação de Rua e da Superação da Situação de Rua serão nomeados e
empossados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período.
§ 4.º A
representação da sociedade civil será composta por pessoas em situação, em
superação ou com trajetória de rua, movimentos sociais e organizações que tenham
como finalidade o trabalho com a população em situação de rua, a serem
escolhidos por meio de processo eleitoral público.
§ 5.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em
Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua terá uma Mesa Diretora composta
por presidente e vice-presidente, eleitos entre
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois)
anos, observando a alternância de poder entre representantes de órgãos públicos
e da sociedade civil.
§ 6.º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva.
§ 7.º Poderão ser criadas comissões temáticas para
subsidiar as reuniões plenárias, que contarão com calendário próprio de
mobilização e realização.
§ 8.º As Plenárias do Conselho serão realizadas uma vez
por mês, com calendário próprio de mobilização e realização.
Art. 8.º O membro do Conselho perderá o mandato nas
seguintes hipóteses:
I – conduta
incompatível com os objetivos e as diretrizes do Conselho;
II –
desvinculação da composição do conselho do órgão ou da entidade que representa;
III –
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. A hipótese prevista no
inciso I do caput deste artigo será precedida de procedimento
administrativo.
Art. 9.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em
Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua poderá convidar gestores,
especialistas, entidades e representantes da População em Situação de Rua e em
Superação da Situação de Rua para participar de suas reuniões e atividades como
observadores e consultores.
Art. 10. A participação no Conselho Estadual dos Direitos
da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua não será
remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 3.º SECRETÁRIO (Em exercício) DEP. FERNANDA PESSOA 4.ª SECRETÁRIA (Em exercício) |