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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E TRÊS

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 16.043, DE 28 DE JUNHO DE 2016, PARA INCLUIR INFORMAÇÃO NOS CARTAZES DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO CEARÁ ACERCA DOS ATUAIS BENEFICIÁRIOS LEGAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.043, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Ficam as concessionárias de veículos automotores novos localizadas no Estado do Ceará obrigadas a fixar, em local visível, cartazes informando aos seus clientes das isenções tributárias legais:

I – às pessoas com deficiência física ou com moléstia grave diretamente ou, nos termos da legislação vigente, por intermédio de seu representante legal;

II – aos permissionários de táxi e moto-táxi, nos termos da legislação vigente;

III – aos proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O consumidor com deficiência ou com moléstia grave, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, os permissionários de táxi e mototáxi e os proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo têm direito à isenção tributária nos termos previstos em lei específica.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2022.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO