AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E OITO
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde suplementar no Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos seus servidores, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento de despesas com plano ou seguro de assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, de escolha e responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos servidores ativos.
Art. 2.º O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, respeitados os limites constantes do anexo único desta lei e os critérios definidos mediante Resolução do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei estarão sujeitas à disponibilidade e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
DE DE 2022
Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência 23 do cargo de Analista de Controle Externo. |
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FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO EM ANOS |
PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE |
ATÉ 30 |
3,00 % |
31-40 |
3,50 % |
41-50 |
4,00 % |
51-60 |
4,50 % |
A PARTIR DE 61 |
5,00 % |