AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E CINCO
ALTERA
A LEI N.º 13.711, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE
À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO
ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 13.711, de 20
de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica
proibida, no Estado do Ceará, a utilização de:
I – independentemente
da medição de nível sonoro, equipamentos de som automotivos (paredões de som e
equipamentos sonoros assemelhados), em espaços públicos e em espaços privados
de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos;
II – sistemas e
fontes de som em estabelecimentos comerciais em níveis sonoros que excedam os
limites definidos na legislação.
§ 1.º A vedação
prevista no inciso I deste artigo não se aplica à realização de eventos de som
automotivos em espaços apropriados, desde que observada a legislação local e
mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes.
§ 2.º Só será
responsabilizado aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de
infrações previstas na Legislação Ambiental.
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Art. 4.º Os Poderes
Executivos estaduais e municipais poderão celebrar convênios e demais parcerias
para o fiel cumprimento desta lei.
§ 1.º Os órgãos
municipais, no exercício de suas competências, procederão à fiscalização e à
prática dos atos necessários à implementação desta Lei.
§ 2.º Aos municípios,
por meio dos órgãos competentes e com observância à legislação pertinente,
compete expedir as autorizações para a realização dos eventos de som automotivos
permitidos nesta Lei.” (NR)
Art.
2.º As
disposições desta Lei não vedam o livre exercício sindical, religioso e
cultural no Estado, especificamente quanto a eventos religiosos; bem como
populares e culturais integrantes do Calendário Cultural do Estado do Ceará,
como também não vedam a utilização de equipamentos de som volantes utilizados
para fins publicitários, observados os níveis sonoros estabelecidos na
legislação vigente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |