AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E VINTE E SEIS
ESTABELECE
COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE ESTADUAL SER A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica assegurada, na rede pública de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento no serviço de assistência psicossocial, assim como em cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento cirúrgico estético, ser a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Os hospitais e os centros de saúde pública do Estado, ao receberem vítimas de violência doméstica e familiar, informarão da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2022.
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