AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E QUATRO
INSTITUI O PROGRAMA CAPACITA CEARÁ, CONSISTENTE EM AÇÕES E PROJETOS VOLTADOS À FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Capacita Ceará, consistente na reunião de ações e projetos por meio dos quais o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no cumprimento de sua missão constitucional, buscará promover e incentivar a educação profissional, visando ao pleno desenvolvimento pessoal, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Constitui
objetivo específico do Programa de que trata o caput o desenvolvimento
de ações de inclusão social e produtiva à população em idade ativa que se encontra
em situação de vulnerabilidade social e econômica, possibilitando a inserção ou
reinserção no mercado de trabalho e a autonomia financeira.
Art. 2.º Integram o Programa Capacita
Ceará os seguintes projetos:
I – Primeiro Passo: ação
de combate à evasão escolar, cujo objetivo é capacitar adolescentes e
jovens de 14 (quatorze) a 29 (vinte e nove) anos, em condição de
vulnerabilidade social, propiciando qualificações práticas e teóricas que
possibilitem o desenvolvimento físico, moral e psicológico da juventude, no
início de suas experiências no mundo do trabalho e ampliando as possibilidades
de inserção no mercado, assegurando, prioritariamente, o atendimento às
pessoas com deficiência, egressos do cumprimento de medidas socioeducativas e
às mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade
social, sendo subdivido, de acordo com o perfil do jovem (idade e nível de
escolaridade) nas seguintes ações:
a) Jovem Aprendiz: ação consistente no
atendimento a adolescentes e jovens na faixa etária de 14 (quatorze) a 24
(vinte e quatro) anos, durante toda a formação técnico-profissional metódica,
na condição de aprendiz, sendo constituída por atividades práticas nas empresas
e teóricas no curso, o que possibilita a inserção, o acompanhamento e o
desenvolvimento do aprendiz ao longo da vigência do seu contrato de trabalho
especial, nos termos da legislação;
b)
Jovem Bolsista: ação
consistente no atendimento a adolescentes e jovens na faixa etária de 15
(quinze) a 29 (vinte e nove) anos, que cursem o 8.º e 9.º ano do ensino
fundamental, bem como aqueles que estão cursando ou que tenham concluído o
ensino médio, sendo os jovens contemplados com a participação em curso de
qualificação;
c)
Jovem Estagiário:
ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens de 16 (dezesseis)
a 21 (vinte e um) anos, que, estudando em escolas públicas, estejam cursando
1.º ou 2.º ano do ensino médio, para estágio de 12 (doze) meses, ou 3.º ano do
ensino médio, para o estágio de 6 (seis) meses, ensejando a inserção, o
acompanhamento e o desenvolvimento do estagiário durante a vigência do seu
termo de compromisso de estágio com o órgão ou a empresa, nos termos da
legislação;
II – Criando
Oportunidades: projeto que possibilita a oferta de cursos destinados ao desenvolvimento
de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, cultural e social, ao
aprofundamento teórico e prático e ao desenvolvimento de técnicas de trabalho
requeridas para o exercício profissional, no âmbito do mercado de trabalho ou em formas alternativas de
renda, contribuindo para a inserção ou reinserção profissional, sendo os
cursos voltados à formação de pessoas em situação de vulnerabilidade a partir
de 16 (dezesseis) anos;
III – Transformando Vidas:
projeto que possibilita a oferta de cursos aos jovens na faixa etária de 15
(quinze) a 29 (vinte e nove) anos, internos e egressos do sistema
socioeducativo e prisional, em cumprimento de medidas socioeducativas
(prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), apenados em
cumprimento em meio aberto, adictos em tratamento e moradores de áreas de maior
vulnerabilidade social, objetivando minimizar o impacto dessas circunstâncias
no processo de ressocialização e promover a inserção no mundo do trabalho,
agravados pela desqualificação profissional e baixa escolaridade.
§ 1.º Os projetos e ações previstos neste
artigo terão os seus instrumentos de atuação, a forma e as suas condições de
implementação disciplinadas em decreto do Poder Executivo, o qual disporá
também sobre as demais regras necessárias à fiel
execução desta Lei, inclusive tratando dos requisitos de qualificação e de capacitação
relativos aos cursos profissionalizantes.
§ 2.º As ações dos projetos previstos nesta Lei deverão ser realizadas em
locais que promovam e observem a formação dos jovens, o seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a
frequência à escola ou faculdade.
Art. 3.º Buscando ampliar e conferir maior agilidade e eficiência às atividades
desenvolvidas no âmbito do Programa de que cuida esta Lei, poderá a SPS firmar,
nos termos da legislação, parcerias com órgãos ou entidades públicas, inclusive
de outras esferas de governo, bem como com entidades privadas.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas
na Lei Orçamentária do exercício de 2022, bem como a criar novas ações
orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a
consecução dos fins desta Lei.
Art. 5.º A execução desta Lei dar-se-á em conformidade com a legislação
pertinente, inclusive eleitoral.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 20 de abril de 2022.
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