AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E
QUINZE
ALTERA
A LEI N.º 16.602, DE 5 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL
CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A
Lei n.º 16.602, de 5 de julho de 2018, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 18-B.
Os instrumentos de repasse de recursos para fomento a projetos firmados com
Pontos de Cultura e entidades culturais no âmbito dos editais Cultura Viva do
Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei que ainda estejam em fase
de apresentação ou de análise de prestação de contas, bem como de Tomada de
Contas Especial, ou ainda aqueles cuja prestação de contas tenha sido reprovada
e tenha sido verificada a ocorrência de dano ao erário, observarão as regras de
prestação de contas e ressarcimento ao erário previstas nesta Lei e em seu
regulamento”. (NR)
Art.
2.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril
de 2022.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |