AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E DOZE
ALTERA
A LEI N.º 12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COLÉGIOS
MILITARES NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO CEARA.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Fica adicionado o § 3.º ao art. 4.º e alterado o § 2.º do art. 6.º da Lei n.º 12.999, de 14 de janeiro de 2000, que autoriza a criação de Colégios Militares na Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ...................................................................................................................
...........................................................................................................
§ 3.º Os alunos contribuintes dependentes legais de Policiais Penais terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do § 1.º deste artigo.
Art. 6.º......................................................................................................................
...........................................................................................................
§ 2.º Serão destinadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependente de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, de Policiais Civis de carreira e de Policiais Penais, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |