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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E ONZE

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS INCENTIVANDO A DOAÇÃO DE SANGUE EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica estabelecida a divulgação de mensagens, por parte dos promotores de eventos, incentivando a doação de sangue em todos os eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo a sensibilização da população cearense da importância da doação de sangue para garantir o estoque de sangue disponível nos hemocentros para salvar vidas.

Art. 3.º Nos eventos discriminados no art. 1.º, deverão ser afixadas em cartazes ou banners, ou divulgadas em displays eletrônicos, em locais de fácil visualização, ou transmitidas verbalmente, durante o evento, mensagens de incentivo à doação de sangue.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2022.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO