AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E ONZE
DISPÕE
SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS INCENTIVANDO A DOAÇÃO DE SANGUE EM TODOS OS
EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Fica estabelecida a divulgação de mensagens, por parte dos promotores de eventos, incentivando a doação de sangue em todos os eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo a sensibilização da população cearense da importância da doação de sangue para garantir o estoque de sangue disponível nos hemocentros para salvar vidas.
Art. 3.º Nos eventos discriminados no art. 1.º, deverão ser afixadas em cartazes ou banners, ou divulgadas em displays eletrônicos, em locais de fácil visualização, ou transmitidas verbalmente, durante o evento, mensagens de incentivo à doação de sangue.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |