AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DEZ
INCLUI A FEIRA DO CONHECIMENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e
Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira do Conhecimento, a ser
realizada, anualmente, no segundo semestre, preferencialmente no mês de
outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.
Art. 2.º A Feira do Conhecimento é voltada para jovens
empreendedores, empresários, estudantes, professores, pesquisadores,
profissionais e gestores. Com uma programação intensa e gratuita, o evento
promove capacitação, networking e entretenimento para os visitantes por meio da
realização de palestras e oficinas, além de mostras e competições em diversas
áreas do conhecimento: Startups, Inovação, Tecnologia, Games, Robótica, Cultura
Maker, Audiovisual, Astronomia, Ciência e outras, promovida pelo Estado do
Ceará, por meio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior –
Secitece.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de fevereiro de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |