AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E SETE
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E
CADEIRAS PARA PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NAS
PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os shoppings centers estabelecidos no Estado do Ceará
deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras de suas
praças de alimentação para uso preferencial de pessoas idosas, gestantes ou
acompanhadas de crianças de colo.
§ 1.º Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, os
cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei n.º
10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
§ 2.º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto no caput deste artigo deverão ser
identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos
assentos destinados ao público em geral.
Art. 2.º Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total
ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico
firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de
adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2022.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |