RESOLUÇÃO N.º 732, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2021
DISCIPLINA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I,
da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1.º O
acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo Estadual reger-se-á pelo
disposto nesta Resolução.
Art.
2.º A
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará garantirá o acesso às informações
públicas, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e da Lei Federal
n.º 12.527/2011, mediante:
I – Portal da Transparência,
na página oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na internet;
II – Ouvidoria
Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
III – participação
em audiências públicas;
IV – acesso às
reuniões plenárias e de comissões;
V – TV Assembleia;
VI – Rádio
Assembleia;
VII – outros meios
e instrumentos legítimos de divulgação de informações públicas.
Art. 3.º Na aplicação do
disposto nesta Resolução, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará atuará em
conformidade com os seguintes princípios e diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II – divulgação de informação de interesse público;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV – fomento à cultura de transparência e controle social.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4.º A transparência
ativa, que compreende o acesso à informação independentemente de requerimento
do cidadão, terá como canal o Portal da Transparência do Poder Legislativo
Estadual, disponível na internet, no
endereço eletrônico www.transparencia.al.ce.gov.br.
Parágrafo único. O Portal da Transparência de que trata
o caput disponibilizará informações de interesse coletivo, produzidas ou
custodiadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, bem como
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, sem prejuízo da divulgação de
informações em outros meios oficiais e nos demais instrumentos de
transparência.
Art.
5.º As
informações disponibilizadas no Portal da Transparência, compreenderão, no
mínimo:
I – instrumentos de planejamento e
orçamento, contendo o planejamento estratégico, o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, a gestão fiscal e o relatório de
desempenho da gestão;
II – estrutura organizacional, contendo as competências dos órgãos, os
serviços disponibilizados ao cidadão e os endereços, telefones e horário de
atendimento ao público das respectivas unidades;
III
– informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
IV – registro das despesas;
V
– informações de servidores, disponibilizadas de forma individualizada, respeitando
a
proteção da informação pessoal, nos termos do art. 6.º, inciso III, da Lei
Federal n.º 12.527/2011, bem como da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
Lei n.º 13.709/2018;
VI – perguntas frequentes;
VII – Fale Conosco,
por meio do qual o cidadão poderá apresentar críticas e sugestões de melhoria
contínua da ferramenta.
§ 1.º As informações previstas nos
incisos III e IV serão atualizadas em tempo real, entendendo-se como tal, até o
primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no sistema de
contabilidade, nos termos do art. 2.º, inciso IX, do Decreto Federal n.º 10.540/2020.
§ 2.º O Portal da
Transparência de que trata o caput do
art. 4.º deverá, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III – possibilitar o acesso automatizado
por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos
utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade
das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações
disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que
permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o
órgão ou a entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias
para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos
termos do art. 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e
do art. 9.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art.
6.º A transparência passiva, que compreende o acesso à
informação mediante requerimento do cidadão, compete à Ouvidoria Parlamentar
como órgão responsável pela interlocução entre o Poder Legislativo e o cidadão,
por meio dos canais institucionais disponíveis.
Art.
7.º O
pedido de acesso à informação deverá conter, no mínimo:
I – nome completo
do requerente;
II – número de documento
de identificação válido, preferencialmente o registro no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, para as pessoas físicas que o possuírem, ou o registro no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, para as pessoas jurídicas;
III – endereço
eletrônico do requerente;
IV – especificação
de forma clara e precisa da informação requerida.
Art. 8.º Não serão
atendidos pedidos de acesso a informações:
I – classificadas
como sigilosas ou de natureza pessoal, na forma indicada nos arts. 25 e 31 da
Lei n.º 12.527/2011, mediante
certidão expedida pelo órgão competente;
II – cujos
requerentes não estejam completamente identificados, nos termos do art. 7°desta
Resolução;
III – referentes às
solicitações idênticas, requisitadas pelo mesmo requerente e recebidas durante
o prazo de resposta da primeira solicitação;
IV – genéricos,
desproporcionais ou desarrazoados.
Art. 9.º O acesso ou a
negativa da informação pela Ouvidoria Parlamentar deverá ocorrer observado o
prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa do órgão responsável pela
informação, da qual será cientificado o requerente, nos termos do art.
11, §§1.º e 2.º, da Lei Federal n.º 12.527/2011.
§1.º Na hipótese de negativa da informação, o requerente deverá
ser informado do direito de interposição de recurso, podendo exercê-lo no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, a ser dirigido ao órgão hierarquicamente
superior ao que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo
de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 15 da Lei Federal n.º
12.527/2011.
§2.º Negado
provimento do recurso pelo órgão hierarquicamente
superior, o requerente poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, ao
Comitê de Gestão Estratégica – COGE da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 16 da
Lei Federal n.º 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará publicará,
anualmente, no Portal da Transparência, dados e informações administrativas, contendo,
no mínimo:
I
– rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
II –
rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação
para referência futura;
III – relatório
estatístico indicando a quantidade de solicitações de acesso à informação
recebida, atendida e indeferida, bem como informações genéricas sobre os
solicitantes.
Parágrafo único. As informações
necessárias para a elaboração do relatório de que trata o inciso III serão
disponibilizadas pela Ouvidoria Parlamentar, órgão responsável pela interlocução entre o Poder Legislativo e o
cidadão.
Art.
11.
Compete à Controladoria da Assembleia, considerando o disposto nos arts. 154, inciso
XXVII, e 190-A, inciso IV, da Constituição Estadual:
I – monitorar o Portal da Transparência,
especialmente quanto à atualização, primariedade, integridade e autenticidade das
informações disponibilizadas;
II – aplicar pesquisa de satisfação dos
usuários do Portal da Transparência;
III – promover ações de melhorias no
Portal da Transparência;
IV– prestar orientação
técnica à Ouvidoria Parlamentar;
V –
propor a edição de normas concernentes à operacionalização da Transparência
Ativa e Passiva.
Art.
12. Compete
à Coordenadoria de Tecnologia da Informação o suporte tecnológico necessário ao
funcionamento do Portal da Transparência e demais canais de acesso à informação
previstos nesta Resolução.
Art.
13. Excepcionalmente,
poderão ser exibidos conteúdos adicionais no Portal da Transparência, mediante
anuência do Comitê de Gestão Estratégica – COGE, e posterior deliberação da
Mesa Diretora.
Art.
14. As
informações disponibilizadas no Portal da Transparência, na forma e no conteúdo
previstos nesta Resolução, terão como início o exercício de 2021, devendo ser
mantidas para consulta, no formato anterior, as informações referentes a
exercícios anteriores.
Art. 15. Os fluxos e
procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução deverão ser
regulamentados por Atos da Mesa Diretora.
Art.
16. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |