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RESOLUÇÃO N.º 732, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

DISCIPLINA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º O acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo Estadual reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.

Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará garantirá o acesso às informações públicas, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e da Lei Federal n.º 12.527/2011, mediante:

I – Portal da Transparência, na página oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na internet;

II – Ouvidoria Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

III – participação em audiências públicas;

IV – acesso às reuniões plenárias e de comissões;

V – TV Assembleia;

VI – Rádio Assembleia;

VII – outros meios e instrumentos legítimos de divulgação de informações públicas.

Art. 3.º Na aplicação do disposto nesta Resolução, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará atuará em conformidade com os seguintes princípios e diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

II – divulgação de informação de interesse público;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento à cultura de transparência e controle social.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 4.º A transparência ativa, que compreende o acesso à informação independentemente de requerimento do cidadão, terá como canal o Portal da Transparência do Poder Legislativo Estadual, disponível na internet, no endereço eletrônico www.transparencia.al.ce.gov.br.

Parágrafo único. O Portal da Transparência de que trata o caput disponibilizará informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, bem como informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, sem prejuízo da divulgação de informações em outros meios oficiais e nos demais instrumentos de transparência.

Art. 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência, compreenderão, no mínimo:

I – instrumentos de planejamento e orçamento, contendo o planejamento estratégico, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, a gestão fiscal e o relatório de desempenho da gestão;

II – estrutura organizacional, contendo as competências dos órgãos, os serviços disponibilizados ao cidadão e os endereços, telefones e horário de atendimento ao público das respectivas unidades;

III  – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

IV – registro das despesas;

V informações de servidores, disponibilizadas de forma individualizada, respeitando a proteção da informação pessoal, nos termos do art. 6.º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.527/2011, bem como da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.º 13.709/2018;

VI – perguntas frequentes;

VII – Fale Conosco, por meio do qual o cidadão poderá apresentar críticas e sugestões de melhoria contínua da ferramenta.

§ 1.º As informações previstas nos incisos III e IV serão atualizadas em tempo real, entendendo-se como tal, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no sistema de contabilidade, nos termos do art. 2.º, inciso IX, do Decreto Federal n.º 10.540/2020.

§ 2.º O Portal da Transparência de que trata o caput do art. 4.º deverá, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio; e

VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Art. 6.º A transparência passiva, que compreende o acesso à informação mediante requerimento do cidadão, compete à Ouvidoria Parlamentar como órgão responsável pela interlocução entre o Poder Legislativo e o cidadão, por meio dos canais institucionais disponíveis.

Art. 7.º O pedido de acesso à informação deverá conter, no mínimo:

I – nome completo do requerente;

II – número de documento de identificação válido, preferencialmente o registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, para as pessoas físicas que o possuírem, ou o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, para as pessoas jurídicas;

III – endereço eletrônico do requerente;

IV – especificação de forma clara e precisa da informação requerida.

Art. 8.º Não serão atendidos pedidos de acesso a informações:

I – classificadas como sigilosas ou de natureza pessoal, na forma indicada nos arts. 25 e 31 da Lei n.º 12.527/2011, mediante certidão expedida pelo órgão competente;

II – cujos requerentes não estejam completamente identificados, nos termos do art. 7°desta Resolução;

III – referentes às solicitações idênticas, requisitadas pelo mesmo requerente e recebidas durante o prazo de resposta da primeira solicitação;

IV – genéricos, desproporcionais ou desarrazoados.

Art. 9.º O acesso ou a negativa da informação pela Ouvidoria Parlamentar deverá ocorrer observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa do órgão responsável pela informação, da qual será cientificado o requerente, nos termos do art. 11, §§1.º e 2.º, da Lei Federal n.º 12.527/2011.

§1.º Na hipótese de negativa da informação, o requerente deverá ser informado do direito de interposição de recurso, podendo exercê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, a ser dirigido ao órgão hierarquicamente superior ao que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 15 da Lei Federal n.º 12.527/2011.

§2.º Negado provimento do recurso pelo órgão hierarquicamente superior, o requerente poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, ao Comitê de Gestão Estratégica – COGE da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 12.527/2011.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará publicará, anualmente, no Portal da Transparência, dados e informações administrativas, contendo, no mínimo:

I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III – relatório estatístico indicando a quantidade de solicitações de acesso à informação recebida, atendida e indeferida, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Parágrafo único. As informações necessárias para a elaboração do relatório de que trata o inciso III serão disponibilizadas pela Ouvidoria Parlamentar, órgão responsável pela interlocução entre o Poder Legislativo e o cidadão.

Art. 11. Compete à Controladoria da Assembleia, considerando o disposto nos arts. 154, inciso XXVII, e 190-A, inciso IV, da Constituição Estadual:

I – monitorar o Portal da Transparência, especialmente quanto à atualização, primariedade, integridade e autenticidade das informações disponibilizadas;

II – aplicar pesquisa de satisfação dos usuários do Portal da Transparência;

III – promover ações de melhorias no Portal da Transparência;

IV– prestar orientação técnica à Ouvidoria Parlamentar;

V – propor a edição de normas concernentes à operacionalização da Transparência Ativa e Passiva.

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação o suporte tecnológico necessário ao funcionamento do Portal da Transparência e demais canais de acesso à informação previstos nesta Resolução.

Art. 13. Excepcionalmente, poderão ser exibidos conteúdos adicionais no Portal da Transparência, mediante anuência do Comitê de Gestão Estratégica – COGE, e posterior deliberação da Mesa Diretora.

Art. 14. As informações disponibilizadas no Portal da Transparência, na forma e no conteúdo previstos nesta Resolução, terão como início o exercício de 2021, devendo ser mantidas para consulta, no formato anterior, as informações referentes a exercícios anteriores.

Art. 15. Os fluxos e procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução deverão ser regulamentados por Atos da Mesa Diretora.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO