RESOLUÇÃO N.º 720, DE 10 DE JUNHO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA
RESOLUÇÃO N.º 429, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103, DE
12 DE NOVEMBRO DE 2019.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 19, inciso X, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de
1996, e alterações posteriores, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Resolução n.º 429, de 14
de novembro de 1999.
Art. 2.º Os §§ 5.º e 6.º do art. 4.º da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4.º................................................................................................................................
......................................................................................................
§ 5.º O pagamento da contribuição devida pelo
segurado facultativo deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo
devida após a formalização de opção como contribuinte facultativo.
§ 6.º A contribuição devida pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, na
hipótese de segurado obrigatório, será recolhida até o dia 10 de cada mês.” (NR).
Art. 3.º O art. 5.º da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º São segurados do Sistema de
Previdência Parlamentar todos os contribuintes obrigatórios, facultativos,
aposentados e pensionistas.” (NR).
Art. 4.º O art. 8.º, § 3.º, da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º
..................................................................................................................
.........................................................................................................
§ 3.º Para configurar a exceção prevista na
parte final do § 1º, deverá o beneficiário da pensão instruir o requerimento do
benefício com o laudo pericial do sinistro e com laudo expedido por junta
médica, atestando que a invalidez decorreu daquele evento.” (NR)
Art. 5.º O art. 10 da Resolução
n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. No cálculo dos proventos de
aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados, na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.” (NR).
Art. 6.º O art. 11 da Resolução
n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Aplicam-se
às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de
12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:
I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a
que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente,
limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).
Art. 7.º A alínea “b” do art. 13 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. .....................................................................................................................
................................................................................................................
b) contar com 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher.” (NR).
Art. 8.º O art. 13, § 2.º, da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .....................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2.º O segurado que integralizar o tempo de
contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar, 20 (vinte) anos, e que não
conte com o tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos e idade
mínima, exigidos para a concessão da aposentadoria nele definida, contribuirá
para qualquer sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do
período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios
definidos no Sistema instituído pela Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de
1999, devendo o segurado que esteja no exercício do mandato parlamentar
contribuir obrigatoriamente para o Sistema de Previdência Parlamentar.” (NR).
Art. 9.º Fica revogado § 3.º do art. 13
da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999.
Art. 10. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 15 da Resolução n.º 429, de 14 de
novembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 15.
.......................................................................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. O período de 26.12.1998 a
31.12.1999 só poderão ser averbados como tempo de serviço do sistema de
previdência parlamentar após o pagamento das contribuições, corrigidas pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 16 da Resolução n.º 429, de 14 de
novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria
por invalidez permanente, aplicando-se a ele as mesmas regras de cálculo
dispostas para os servidores públicos civis do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 12. Ficam revogados os incisos I e
II do art. 16 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999.
Art. 13 O art. 16, § 1.º, da
Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16.
.........................................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1.º A concessão de aposentadoria por
invalidez a que se refere o caput deverá
ser instruída com laudo expedido por junta médica, na forma estabelecida pela Lei
Estadual n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008.” (NR).
Art. 14. Ficam revogados os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art.
16 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro
de 1999.
Art. 15. Fica acrescido o art. 16-A à Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 16-A O requerimento de concessão de
benefício decorrente da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, será
dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, cabendo a este encaminhá-lo à
Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar para instruí-lo, a qual,
empós, o remeterá para a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa para se
manifestar sobre a sua legalidade, cujo parecer será submetido à deliberação da
Mesa Diretora, que decidirá acerca da concessão.
§ 1.º Se a Mesa Diretora deliberar por
indeferir o requerimento a que se refere o caput,
deverá encaminhá-lo para a Coordenadoria do Sistema de Previdência, para
fins de notificação do requerente e posterior arquivamento.
§ 2.º Decidindo pela concessão do benefício,
cabe à Mesa Diretora publicar o ato, ordenada a sua implantação, a partir da
data em que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos na
Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, consignando no ato concessor o
valor da aposentadoria ou pensão e, após cumpridas as formalidades legais e
regulamentares, remeter ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3.º Até que se dê o registro do ato de
aposentadoria ou pensão pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o segurado
receberá benefício correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor a que
teria direito.
§ 4.º Uma vez registrado o ato referido no
parágrafo anterior, assiste ao segurado o direito de requerer a diferença de
seus benefícios, utilizando-se do mesmo procedimento indicado no caput do presente artigo.
§ 5.º Caso o Tribunal de Contas do Estado do
Ceará não realize o registro do ato de aposentadoria ou pensão no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo
pelo Tribunal, o segurado passará a receber benefício correspondente a 100%
(cem por cento) do valor a que teria direito, em caráter provisório.
Art. 17. O segurado, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, poderá se
retirar do Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar
n.º 13, de 20 de julho de 1999, com isenção da taxa a que se refere o art. 14
da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, e o art. 5.º da Resolução n.º
494, de 9 de outubro de 2003.” (NR)
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |