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RESOLUÇÃO N.º 720, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 429, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso X, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999.

Art. 2.º Os §§ 5.º e 6.º do art. 4.º da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º................................................................................................................................

......................................................................................................

§ 5.º O pagamento da contribuição devida pelo segurado facultativo deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo devida após a formalização de opção como contribuinte facultativo.

§ 6.º A contribuição devida pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, na hipótese de segurado obrigatório, será recolhida até o dia 10 de cada mês.” (NR).

Art. 3.º O art. 5.º da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º São segurados do Sistema de Previdência Parlamentar todos os contribuintes obrigatórios, facultativos, aposentados e pensionistas.” (NR).

Art. 4.º O art. 8.º, § 3.º, da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º ..................................................................................................................

.........................................................................................................

§ 3.º Para configurar a exceção prevista na parte final do § 1º, deverá o beneficiário da pensão instruir o requerimento do benefício com o laudo pericial do sinistro e com laudo expedido por junta médica, atestando que a invalidez decorreu daquele evento.” (NR)

Art. 5.º O art. 10 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).

Art. 6.º O art. 11 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:

I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).

Art. 7.º A alínea “b” do art. 13 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.  .....................................................................................................................

................................................................................................................

b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).

Art. 8.º O art. 13, § 2.º, da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .....................................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2.º O segurado que integralizar o tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar, 20 (vinte) anos, e que não conte com o tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos e idade mínima, exigidos para a concessão da aposentadoria nele definida, contribuirá para qualquer sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos no Sistema instituído pela Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, devendo o segurado que esteja no exercício do mandato parlamentar contribuir obrigatoriamente para o Sistema de Previdência Parlamentar.” (NR).

Art. 9.º Fica revogado § 3.º do art. 13 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999.

Art. 10. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 15 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 15. .......................................................................................................................

...........................................................................................

Parágrafo único. O período de 26.12.1998 a 31.12.1999 só poderão ser averbados como tempo de serviço do sistema de previdência parlamentar após o pagamento das contribuições, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.” (NR)

Art. 11. O caput do art. 16 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria por invalidez permanente, aplicando-se a ele as mesmas regras de cálculo dispostas para os servidores públicos civis do Estado do Ceará.” (NR). 

Art. 12. Ficam revogados os incisos I e II do art. 16 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999.

Art. 13 O art. 16, § 1.º, da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .........................................................................................................................

...............................................................................................................

§ 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez a que se refere o caput deverá ser instruída com laudo expedido por junta médica, na forma estabelecida pela Lei Estadual n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008.” (NR).

Art. 14. Ficam revogados os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 16 da Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999.

Art. 15. Fica acrescido o art. 16-A à Resolução n.º 429, de 14 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 16-A O requerimento de concessão de benefício decorrente da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, será dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, cabendo a este encaminhá-lo à Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar para instruí-lo, a qual, empós, o remeterá para a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa para se manifestar sobre a sua legalidade, cujo parecer será submetido à deliberação da Mesa Diretora, que decidirá acerca da concessão.

§ 1.º Se a Mesa Diretora deliberar por indeferir o requerimento a que se refere o caput, deverá encaminhá-lo para a Coordenadoria do Sistema de Previdência, para fins de notificação do requerente e posterior arquivamento.

§ 2.º Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Mesa Diretora publicar o ato, ordenada a sua implantação, a partir da data em que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos na Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, consignando no ato concessor o valor da aposentadoria ou pensão e, após cumpridas as formalidades legais e regulamentares, remeter ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3.º Até que se dê o registro do ato de aposentadoria ou pensão pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o segurado receberá benefício correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor a que teria direito.

§ 4.º Uma vez registrado o ato referido no parágrafo anterior, assiste ao segurado o direito de requerer a diferença de seus benefícios, utilizando-se do mesmo procedimento indicado no caput do presente artigo.

§ 5.º Caso o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não realize o registro do ato de aposentadoria ou pensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo pelo Tribunal, o segurado passará a receber benefício correspondente a 100% (cem por cento) do valor a que teria direito, em caráter provisório.

Art. 17. O segurado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, poderá se retirar do Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com isenção da taxa a que se refere o art. 14 da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, e o art. 5.º da Resolução n.º 494, de 9 de outubro de 2003.” (NR)

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO