RESOLUÇÃO
N.º 719, DE 20 DE MAIO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA
RESOLUÇÃO N.º 698, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019, QUE TRATA DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe
confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996
(Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º A Resolução n.° 698,
de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º
............................................................................................................
I– órgãos
subordinados diretamente à Mesa Diretora: Diretoria-Geral, Controladoria,
Procuradoria-Geral, Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Coordenadoria do
Sistema de Previdência Parlamentar, Coordenadoria de Desenvolvimento
Institucional, Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor - Procon
Assembleia, Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei
Tito de Alencar, Comitê de Prevenção e Combate à Violência e órgãos de
educação, pesquisa e memória;
II – órgãos
subordinados diretamente à Presidência: Coordenadoria de Comunicação
Legislativa, Coordenadoria de Comunicação Social, Coordenadoria de Eventos e
Cerimonial, Coordenadoria de Polícia e Centro Inclusivo para Atendimento e
Desenvolvimento Infantil.
.............................................................................................................
Art.
8.º............................................................................................................
...................................................................................................................
IV – Centro Inclusivo
para Atendimento e Desenvolvimento Infantil.
Seção IV
Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil
Art. 19-A. O Centro
Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil tem como objetivo prestar
atendimento voltado para o desenvolvimento de crianças e adolescentes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down.
Art. 19-B. Compete ao
Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil oferecer
assistência especializada, segura, de qualidade e humanizada a crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, visando a
sua inclusão, reabilitação e o seu desenvolvimento.
Art. 19-C. O Centro
Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil é constituído pelos
seguintes órgãos:
I – Célula de
Atendimento em Transtorno do Espectro Autista;
II – Célula de
Atendimento em Síndrome de Down.
Art. 19-D. A estratégia,
a política e as diretrizes do Centro Inclusivo para Atendimento e
Desenvolvimento Infantil serão definidas pela Primeira-Dama ou pelo
Primeiro-Cavalheiro da Assembleia Legislativa, ou por profissional designado
por Ato da Presidência.
Parágrafo único. O
exercício das atribuições previstas no caput não implica remuneração por
qualquer forma.
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Art. 23.
...........................................................................................
VI –
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...........................................................................................
l) Célula de
Psicopedagogia.
...................................................................................................................
Art. 67.
...........................................................................................
X – Coordenadoria de
Comunicação Legislativa;
XI – Secretaria
Executiva da Mesa Diretora.” (NR)
Art. 2.º O Anexo I, de que trata o art. 71 da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 3.º O Anexo II, de que trata o art. 72 da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 4.º As despesas decorrentes das alterações previstas nesta
Resolução serão compensadas pelo estabelecido no art. 6.°
da Resolução n.° 713/2021, não implicando em aumento
de despesa.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em
exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |