PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2021
“ACRESCENTA
O § 9º AO ARTIGO 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 – REGIMENTO
INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art.
1º Acrescenta o § 9º ao artigo 6º da Resolução nº 389/1996, que dispõe sobre a
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, com a seguinte redação:
§
9º Em caso de posse definitiva fica facultado(a) a(o)
Deputado(a) Estadual fazer o uso da palavra por 15 (quinze) minutos. Devendo o(a) Deputado(a) Estadual informar o seu interesse de
fazê-lo à mesa diretora no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente,
cabe observar a rigor da norma a possibilidade da presente propositura. A
constituição Estadual no dispositivo do art. 49, XVIII, dispõe:
Art.
49. É da competência exclusiva da Assembleia
Legislativa:
(...)
“XVIII
– elaborar o regimento interno”
E
o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Ceará em sua alínea “d”, do inciso II, do art. 196 complementa que o Projeto de
Resolução é uma das proposições a serem apresentadas pelos Deputados, senão
vejamos:
Art.
196. As proposições constituir-se-ão em:
(…)
II
- projeto:
(…)
d)
de resolução;
Assim,
resta evidente o cabimento do presente projeto de emenda ao Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Ceará, que visa garantir
no ato da posse definitiva, salientando que, de modo facultativo o uso da
palavra pelo (a) Deputado (a) Estadual devendo o (a) mesmo (a) informar à mesa
diretora no prazo de até 24h, o seu interesse no tempo para a fala. Salientando
ainda, que o mérito da propositura não confronta com qualquer das hipóteses
previstas de competência privativa da Mesa Diretora, inserida no art. 19, V do
Regimento Interno.
O
uso da palavra pelo parlamentar encontra-se guarita no art.122, inc III do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, sendo assim, um direito que permeia a (o) Deputado (a) após
devidamente empossado (a).
Importante
destacar a relevância na construção e fortalecimento da imagem do (a) Deputado
(a) perante a sociedade no momento de sua fala em vistas a promoção do
interesse público. Cada discurso é uma oportunidade de apresentar a filosofia
de trabalho, conhecimento, dentre outros atributos que corroboraram para que o
mesmo assumisse a sua cadeira no parlamento. Por conseguinte, esse momento de fala, entendemos que só trará enriquecimento
ao parlamento, bem como garantirá justiça a (o) Deputado (a) eleito (a)
democraticamente, após um longo trabalho árduo de conquista de cada voto, que o
(a) tornou representante do povo.
Pelo
exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de
Emenda ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa
do Ceará.
TONY BRITO
DEPUTADO