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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2021

 

“ACRESCENTA O § 9º AO ARTIGO 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 – REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescenta o § 9º ao artigo 6º da Resolução nº 389/1996, que dispõe sobre a Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com a seguinte redação:

 

§ 9º Em caso de posse definitiva fica facultado(a) a(o) Deputado(a) Estadual fazer o uso da palavra por 15 (quinze) minutos. Devendo o(a) Deputado(a) Estadual informar o seu interesse de fazê-lo à mesa diretora no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.   

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Inicialmente, cabe observar a rigor da norma a possibilidade da presente propositura. A constituição Estadual no dispositivo do art. 49, XVIII, dispõe:

 

Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

(...)

“XVIII – elaborar o regimento interno” 

 

E o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará em sua alínea “d”, do inciso II, do art. 196 complementa que o Projeto de Resolução é uma das proposições a serem apresentadas pelos Deputados, senão vejamos:

 

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

(…)

II - projeto:

(…)

d) de resolução;

 

Assim, resta evidente o cabimento do presente projeto de emenda ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará, que visa garantir no ato da posse definitiva, salientando que, de modo facultativo o uso da palavra pelo (a) Deputado (a) Estadual devendo o (a) mesmo (a) informar à mesa diretora no prazo de até 24h, o seu interesse no tempo para a fala. Salientando ainda, que o mérito da propositura não confronta com qualquer das hipóteses previstas de competência privativa da Mesa Diretora, inserida no art. 19, V do Regimento Interno.

O uso da palavra pelo parlamentar encontra-se guarita no art.122, inc III do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, sendo assim, um direito que permeia a (o) Deputado (a) após devidamente empossado (a).

Importante destacar a relevância na construção e fortalecimento da imagem do (a) Deputado (a) perante a sociedade no momento de sua fala em vistas a promoção do interesse público. Cada discurso é uma oportunidade de apresentar a filosofia de trabalho, conhecimento, dentre outros atributos que corroboraram para que o mesmo assumisse a sua cadeira no parlamento. Por conseguinte, esse momento de fala, entendemos que só trará enriquecimento ao parlamento, bem como garantirá justiça a (o) Deputado (a) eleito (a) democraticamente, após um longo trabalho árduo de conquista de cada voto, que o (a) tornou representante do povo.

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de Emenda ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO