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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 09/2021

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDETUR.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o texto do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 14 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Omissis

§ 4º Fica assegurada a destinação, em cada exercício fiscal, de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDETUR a investimentos nas regiões turísticas não litorâneas do Estado do Ceará, preferencialmente, no desenvolvimento do turismo ecológico, cultural e religioso.

Art. 2º Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 158, de 14 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Omissis

Parágrafo único. Quando da formação do Conselho fica garantido em sua composição 1 (um) representante do Executivo Municipal, indicado pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE, e 1 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pela União dos Vereadores e Câmaras do Ceará – UVC e 1 (um) representante, entre os deputados estaduais, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nos últimos anos, o Estado tem desenvolvido uma agressiva política de turismo na tentativa de se firmar nos roteiros nacionais e internacionais.

É incontestável o peso do litoral liderado por Fortaleza e seu espaço metropolitano, bem como as praias internacionalmente conhecidas como Jericoacoara, no litoral oeste, ou Canoa Quebrada e Morro Branco, no litoral leste.

Contudo, são necessários maiores investimentos no desenvolvimento do turismo cultural e religioso do Ceará, que é bastante conhecido nacionalmente. O estado abriga imponentes construções e infinidades de obras arquitetônicas de grande valor turístico, religioso e cultural.

Além disso, o Ceará conta com uns dos melhores pontos turísticos ecológicos do Nordeste, tais como o Parque Nacional de Ubajara, o Maciço de Baturité, a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, a Chapada do Araripe e o seu Parque Geológico, os campos de monólitos (inselbergues) quebrando a monotonia da paisagem do sertão central cearense, entre outros.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo garantir a priorização da destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDETUR para o desenvolvimento do turismo ecológico, cultural e religioso.

Vale ressaltar que a simples previsão de priorizar a destinação dos recursos não gera obrigação ou aumento de despesas para o Poder Executivo, muito menos vislumbra ampliar a relação de objetivos/serviços definidos na Lei. Tal alteração defendida nesta proposição apenas trará uma previsão na Lei Complementar nº 158, de 14 de janeiro de 2016, em que os municípios não litorâneos que já concentram o turismo ecológico, cultural e religioso (por exemplo, a região do Cariri) terão prioridade nos investimentos.

Cabe rematar que o objeto deste projeto em nada atinge o funcionamento e organização de Secretaria ou órgão do Governo, não versa sobre cargos, funções ou empregos públicos, não trata sobre servidores públicos, em nada ferindo a competência indicada ao Governador do Estado, no que se refere à iniciativa do processo legislativo sobre as matérias relacionadas no art. 60, II, § 2º e suas alíneas da Constituição Estadual. De igual modo, não há coincidência com as matérias relacionadas à competência privativa do Chefe do Executivo elencadas no artigo 88, incisos II, III e VI, da Constituição Estadual, salvo melhor juízo.

Em relação à participação dos membros da Assembleia Legislativa do Ceará no Conselho do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará, registre-se que esta proposição, caso seja aprovada, irá aproximar ainda mais o FUNDETUR da ratio essendi dos fundos especiais.  Ou seja, cabe ao Poder Legislativo, nos termos do art. 68 da Constituição Estadual, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

Considerando a relevância dessa proposição, conto com os nobres colegas parlamentares na aprovação desse projeto de lei complementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

NELINHO

DEPUTADO