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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 29/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DA SERRA DA IBIAPABA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica criada a Região Metropolitana da Serra da Ibiapaba - RMSI, face ao que dispõe o Art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte e Ipú, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 2º - A Região Metropolitana da Serra da Ibiapaba - RMSI, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:

I - Evidência ou tendência de conurbação;

II - Necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

III - Existência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviços.

§ 1º O território da Região Metropolitana da Serra da Ibiapaba - RMSI, será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana da Serra da Ibiapaba - RMSI, poderá ser dividida em sub-regiões.

Art. 3º - As funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei, compreendem:

a) Planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;

b) Execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

c) Supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:

I - No estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

II - Na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

III - No desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;

IV - Na infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos e rodovias;

V - No sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;

VI - Na captação, na adução e na distribuição de água potável;

VII - Na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;

VIII - Na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;

IX - Na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;

X - Na política da oferta habitacional de interesse social;

XI - Na educação e na capacitação dos recursos humanos;

XII - Na saúde e na nutrição;

XIII - Na segurança pública.

Art. 4º - Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana da Serra da Ibiapaba, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a matéria de trata esta Lei, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

CONSIDERANDO que a região da Serra possui grande concentração de pequenos e médios produtores rurais, e que a agricultura na região é um potencial econômico, é importante que seja criada a região metropolitana da Serra da Ibiapaba.

CONSIDERANDO que a região da serra da Ibiapaba tem densidade econômica suficiente para transformá-la em região metropolitana, permitindo aumentar o fortalecimento da economia nas cidades abrangentes.

CONSIDERANDO que a Constituição Estadual prevê a criação de um conselho deliberativo, no sentido de desenvolver projetos e ações destinadas a região metropolitana, neste sentido, o projeto prevê como objetivo de uma região metropolitana promover o desenvolvimento e a integração regional sustentável, tendo em vista o crescimento econômico com distribuição de renda.

CONSIDERANDO a criação de uma região metropolitana permitirá a integralização das cidades de forma a unir forças em prol do progresso e desenvolvimento da população. Com a criação da referida região os serviços públicos terão grande valia para as populações rurais e carentes.

Face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADO