PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 15/21
“ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 07 DE JANEIRO DE 2008, QUE CRIA O
FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica modificada a alínea “f” do inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar
nº 66, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
f)
aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas agrícolas
sustentáveis, inclusive com projetos de instalação de energia solar e de
sistemas de irrigação automatizados.
Art.
2º Fica modificado o inciso IX do art. 7º, da Lei Complementar nº 66, de 07 de
janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º Omissis
IX
- enviar relatório trimestral das atividades do Fundo
à Comissão de Agropecuária da Assembleia Legislativa, informando os
beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, bem como
os valores individualizados aplicados por projetos;
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este
projeto de Lei Complementar tem como objetivo fortalecer as ações do Fundo
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF no que se refere às
práticas de agricultura sustentável por meio do incentivo da instalação de
projetos de energia solar e, consequentemente, aumentar as áreas de irrigação
automatizadas para promover mais produtividade e menos custos aos agricultores
familiares cearenses, fazendo cumprir o que determina o artigo 309 da Constituição
do Estado do Ceará. Senão, vejamos:
Art.
309. O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola,
ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores
rurais, com os seguintes objetivos principais:
I
– propiciar o aumento da produção e da produtividade,
bem como a ocupação estável do campo; e
II
– orientar a utilização racional de recursos naturais
de forma sustentável, compatível com a preservação do meio ambiente,
especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.
O
Estado, ao incentivar projetos dessa natureza, tornará o produtor rural
familiar mais competitivo no mercado, uma vez que por conta da economia com os
custos com energia, possibilitará que o pequeno e médio agricultor invista mais
na produtividade e na mão de obra qualificada. Isto é, de acordo com a
EMATERCE, os sistemas de energia solar podem gerar entre 25% a 35% de economia
na agricultura familiar.
Além
disso, ao incentivar a instalação da energia solar, os agricultores buscarão
atuar com sistemas de irrigação automatizados, o que também representa um
importante passo na qualidade do processo produtivo, uso racional da água e
economia na agricultura familiar. Todos ganham!
Por
fim, esta proposição propõe alterar o inciso IX, do art. 7º, da Lei
Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, com o atual nome da Comissão de
Agropecuária da Assembleia Legislativa do Ceará, na qual deve ser encaminhado
um relatório trimestral das atividades do FEDAF com informações sobre os beneficiários,
postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, bem como os valores
individualizados aplicados por projetos.
Vale
ressaltar que a simples previsão de atuação do FEDAF não gera obrigação ou
aumento de despesas para o Poder Executivo, muito menos vislumbra ampliar a
relação de objetivos/serviços definidos na Lei. Dessa forma, o objeto deste
projeto em nada atinge o funcionamento e organização de Secretaria ou órgão do
Governo, não versa sobre cargos, funções ou empregos públicos, não trata sobre
servidores públicos, em nada ferindo a competência indicada ao Governador do
Estado, no que se refere à iniciativa do processo legislativo sobre as matérias
relacionadas no art. 60, II, § 2º e suas alíneas da Constituição Estadual. De
igual modo, não há coincidência com as matérias relacionadas à competência
privativa do Chefe do Executivo elencadas no artigo 88, incisos II, III e VI,
da Constituição Estadual.
Portanto,
considerando que a proposição tem relevante interesse social e encontra-se
dentro da constitucionalidade estabelecida pelo art. 60 da Constituição
Estadual, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa
para aprovação deste projeto de Lei Complementar.
NELINHO
DEPUTADO