VOLTAR

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 15/21

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 07 DE JANEIRO DE 2008, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica modificada a alínea “f” do inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

f) aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas agrícolas sustentáveis, inclusive com projetos de instalação de energia solar e de sistemas de irrigação automatizados.

Art. 2º Fica modificado o inciso IX do art. 7º, da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Omissis

IX - enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão de Agropecuária da Assembleia Legislativa, informando os beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, bem como os valores individualizados aplicados por projetos;

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto de Lei Complementar tem como objetivo fortalecer as ações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF no que se refere às práticas de agricultura sustentável por meio do incentivo da instalação de projetos de energia solar e, consequentemente, aumentar as áreas de irrigação automatizadas para promover mais produtividade e menos custos aos agricultores familiares cearenses, fazendo cumprir o que determina o artigo 309 da Constituição do Estado do Ceará. Senão, vejamos:

Art. 309. O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, com os seguintes objetivos principais:

I – propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; e

II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentável, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.

O Estado, ao incentivar projetos dessa natureza, tornará o produtor rural familiar mais competitivo no mercado, uma vez que por conta da economia com os custos com energia, possibilitará que o pequeno e médio agricultor invista mais na produtividade e na mão de obra qualificada. Isto é, de acordo com a EMATERCE, os sistemas de energia solar podem gerar entre 25% a 35% de economia na agricultura familiar.

Além disso, ao incentivar a instalação da energia solar, os agricultores buscarão atuar com sistemas de irrigação automatizados, o que também representa um importante passo na qualidade do processo produtivo, uso racional da água e economia na agricultura familiar. Todos ganham!

Por fim, esta proposição propõe alterar o inciso IX, do art. 7º, da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, com o atual nome da Comissão de Agropecuária da Assembleia Legislativa do Ceará, na qual deve ser encaminhado um relatório trimestral das atividades do FEDAF com informações sobre os beneficiários, postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, bem como os valores individualizados aplicados por projetos.

Vale ressaltar que a simples previsão de atuação do FEDAF não gera obrigação ou aumento de despesas para o Poder Executivo, muito menos vislumbra ampliar a relação de objetivos/serviços definidos na Lei. Dessa forma, o objeto deste projeto em nada atinge o funcionamento e organização de Secretaria ou órgão do Governo, não versa sobre cargos, funções ou empregos públicos, não trata sobre servidores públicos, em nada ferindo a competência indicada ao Governador do Estado, no que se refere à iniciativa do processo legislativo sobre as matérias relacionadas no art. 60, II, § 2º e suas alíneas da Constituição Estadual. De igual modo, não há coincidência com as matérias relacionadas à competência privativa do Chefe do Executivo elencadas no artigo 88, incisos II, III e VI, da Constituição Estadual.

Portanto, considerando que a proposição tem relevante interesse social e encontra-se dentro da constitucionalidade estabelecida pelo art. 60 da Constituição Estadual, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação deste projeto de Lei Complementar.

 

 

NELINHO

DEPUTADO