PROJETO DE LEI N.° 98/2021
“ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 16.142, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º. Fica revogado o inciso VIII,
do Art. 4°, da Lei n° 16.142, de 06 de dezembro de 2016.
Art. 2º. O caput e o §1° do Art. 6°,
da Lei n° 16.142, de 06 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O Patrocínio será realizado por
meio do Contrato de Patrocínio.
§1° O órgão ou integrante da
Administração Pública Estadual poderá promover prévia seleção pública para
concessão de patrocínio, desde que fixe critérios de natureza objetiva capazes
de viabilizar a competição. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O patrocínio consiste em apoio
concedido a um projeto de autoria de terceiro, por ele elaborado e definido em
todos os seus detalhes, a que um órgão público ou uma instituição privada
gostaria de ver sua marca associada.
É o que já estabelece a própria Lei
Estadual n° 16.142/2016, no inciso II, do seu art. 2°, cujo teor é o seguinte:
“II – objetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de
iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, programas e
políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar
valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, gerar reconhecimento
ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade;”
Dada sua própria natureza e em
caráter geral, o objeto patrocinado é singular, daí ser inviável a existência
de competição e se justificar a desnecessidade de prévia seleção pública. O
patrocínio tão só visa conferir apoio ao terceiro, que executa diretamente um
projeto ou atividade, tendo o patrocinador a contrapartida de agregação de
valor à sua marca institucional.
A presente proposição visa,
portanto, dar maior autonomia ao gestor, dentro do juízo de conveniência e
oportunidade, possibilitando a contratação de direta, sendo facultada a
realização de prévia seleção pública para concessão de patrocínio no âmbito do
Estado do Ceará, se fixados critérios objetivos.
Diante do exposto, considerando a
relevância da matéria, apresentamos a presente proposição para apreciação e
deliberação dessa Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO