VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 98/2021

 

 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 16.142, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica revogado o inciso VIII, do Art. 4°, da Lei n° 16.142, de 06 de dezembro de 2016.

Art. 2º. O caput e o §1° do Art. 6°, da Lei n° 16.142, de 06 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6º O Patrocínio será realizado por meio do Contrato de Patrocínio.

§1° O órgão ou integrante da Administração Pública Estadual poderá promover prévia seleção pública para concessão de patrocínio, desde que fixe critérios de natureza objetiva capazes de viabilizar a competição.  (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O patrocínio consiste em apoio concedido a um projeto de autoria de terceiro, por ele elaborado e definido em todos os seus detalhes, a que um órgão público ou uma instituição privada gostaria de ver sua marca associada.

É o que já estabelece a própria Lei Estadual n° 16.142/2016, no inciso II, do seu art. 2°, cujo teor é o seguinte: “II – objetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, programas e políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade;”

Dada sua própria natureza e em caráter geral, o objeto patrocinado é singular, daí ser inviável a existência de competição e se justificar a desnecessidade de prévia seleção pública. O patrocínio tão só visa conferir apoio ao terceiro, que executa diretamente um projeto ou atividade, tendo o patrocinador a contrapartida de agregação de valor à sua marca institucional.

 A presente proposição visa, portanto, dar maior autonomia ao gestor, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, possibilitando a contratação de direta, sendo facultada a realização de prévia seleção pública para concessão de patrocínio no âmbito do Estado do Ceará, se fixados critérios objetivos.

Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, apresentamos a presente proposição para apreciação e deliberação dessa Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO