PROJETO DE LEI N.° 97/2021
“DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL DE SAÚDE, RESPONSÁVEL PELA VACINAÇÃO DE
COVID-19 NO CEARÁ, MOSTRAR, ANTES E DEPOIS DO ATO DE APLICAÇÃO, O CONTEÚDO DA
SERINGA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. O profissional de saúde, que aplicar a vacina referente ao covid-19 no Ceará, deve, no ato da vacinação e após esta,
mostrar o conteúdo líquido presente na seringa, comprovando a veracidade da
aplicação.
Art.
2º. Fica permitido que familiares, amigos ou acompanhantes
dos vacinados filmem todo o processo de vacinação, atestando sua veracidade.
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Estamos
diante de um dos momentos mais esperados dos últimos tempos: a vacina para covid-19 está pronta e as campanhas de vacinação já estão
acontecendo em todo o Brasil.
Entretanto,
recentes notícias estão sendo divulgadas no tocante às fraudes nas vacinações.
Vídeos estão circulando nas redes sociais, em que averiguamos que alguns
profissionais não estão aplicando, devidamente, a vacina nos pacientes.
Além
do prejuízo sanitário, haja vista que a pessoa que deveria ser destinatária da
vacina será a mais prejudicada, também temos o prejuízo midiático, uma vez que,
por causa desses vídeos, as fakenews a respeito da
vacina dispararam, contestando sua veracidade ou até sua eficácia.
Com
base nos acontecimentos divulgados em âmbito nacional, faz-se imprescindível
que, diante da magnitude da pandemia, os entes federativos, no caso em comento,
os Estados, possam legislar, amparado na competência
concorrente, no sentido de definir mecanismos de proteção e a defesa da saúde,
como a proposta no objeto deste projeto de lei, que pretende trazer mais
segurança e transparência no momento da vacinação. Isso corresponde a uma ação
de vigilância sanitária e epidemiológica, compatível com o “federalismo
cooperativo” adotado na Constituição Federal de 1988.
Ademais,
o Supremo Tribunal Federal já afirmou a competência concorrente de União,
Estados, Municípios e do Distrito Federal no combate ao novo coronavírus. Assim se comporta a jurisprudência:
MEDIDA
CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL SAÚDE –
CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.
Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida
provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem
prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Sendo assim, não existem óbices jurídicos para a presente proposta.
Quanto
ao assunto, na ADI 6586 do DF, a posição do STF reforça que:
“[...]
compete aos Estados e Municípios determinar a realização compulsória de
vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da COVID-19 (art.
3º, III, ‘d’, Lei 13.979/2020), desde que as medidas adotadas, amparadas em
evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual. [...] Na hipótese dos autos, reverberando
o entendimento encampado em sede da MC-ADI 6341/DF e da ADI 6362/DF,
pretende-se a interpretação conforme do art. 3º, III, ‘d’ c/c § 7º, III, da Lei
13.979/2020 - com a nova redação dada pela Lei 14.035/2020 -, assegurando a
competência dos Estados e Municípios para decidir acerca da imunização
compulsória contra a COVID-19”.
Em
um momento tão delicado como esse, em que a vida e a ciência estão em xeque,
não podemos permitir que mais descasos aconteçam e que
mais informações falsas sejam difundidas. O Estado deve evitar, ao máximo, o
prejuízo da saúde de pessoas que, por incompetência técnica ou desleixo de
alguns profissionais, não estão sendo vacinadas.
Considerando-se
a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com o intuito de proteger a
população do Estado do Ceará, contamos com a colaboração dos nobres parlamentares
para a aprovação deste projeto.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO