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PROJETO DE LEI N.° 97/2021

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL DE SAÚDE, RESPONSÁVEL PELA VACINAÇÃO DE COVID-19 NO CEARÁ, MOSTRAR, ANTES E DEPOIS DO ATO DE APLICAÇÃO, O CONTEÚDO DA SERINGA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. O profissional de saúde, que aplicar a vacina referente ao covid-19 no Ceará, deve, no ato da vacinação e após esta, mostrar o conteúdo líquido presente na seringa, comprovando a veracidade da aplicação.           

 Art. 2º. Fica permitido que familiares, amigos ou acompanhantes dos vacinados filmem todo o processo de vacinação, atestando sua veracidade.           

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Estamos diante de um dos momentos mais esperados dos últimos tempos: a vacina para covid-19 está pronta e as campanhas de vacinação já estão acontecendo em todo o Brasil.

Entretanto, recentes notícias estão sendo divulgadas no tocante às fraudes nas vacinações. Vídeos estão circulando nas redes sociais, em que averiguamos que alguns profissionais não estão aplicando, devidamente, a vacina nos pacientes.

Além do prejuízo sanitário, haja vista que a pessoa que deveria ser destinatária da vacina será a mais prejudicada, também temos o prejuízo midiático, uma vez que, por causa desses vídeos, as fakenews a respeito da vacina dispararam, contestando sua veracidade ou até sua eficácia.

Com base nos acontecimentos divulgados em âmbito nacional, faz-se imprescindível que, diante da magnitude da pandemia, os entes federativos, no caso em comento, os Estados, possam legislar, amparado na competência concorrente, no sentido de definir mecanismos de proteção e a defesa da saúde, como a proposta no objeto deste projeto de lei, que pretende trazer mais segurança e transparência no momento da vacinação. Isso corresponde a uma ação de vigilância sanitária e epidemiológica, compatível com o “federalismo cooperativo” adotado na Constituição Federal de 1988.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a competência concorrente de União, Estados, Municípios e do Distrito Federal no combate ao novo coronavírus. Assim se comporta a jurisprudência:

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sendo assim, não existem óbices jurídicos para a presente proposta.

 

Quanto ao assunto, na ADI 6586 do DF, a posição do STF reforça que:

 

“[...] compete aos Estados e Municípios determinar a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da COVID-19 (art. 3º, III, ‘d’, Lei 13.979/2020), desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual. [...] Na hipótese dos autos, reverberando o entendimento encampado em sede da MC-ADI 6341/DF e da ADI 6362/DF, pretende-se a interpretação conforme do art. 3º, III, ‘d’ c/c § 7º, III, da Lei 13.979/2020 - com a nova redação dada pela Lei 14.035/2020 -, assegurando a competência dos Estados e Municípios para decidir acerca da imunização compulsória contra a COVID-19”.

               

Em um momento tão delicado como esse, em que a vida e a ciência estão em xeque, não podemos permitir que mais descasos aconteçam e que mais informações falsas sejam difundidas. O Estado deve evitar, ao máximo, o prejuízo da saúde de pessoas que, por incompetência técnica ou desleixo de alguns profissionais, não estão sendo vacinadas.

Considerando-se a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com o intuito de proteger a população do Estado do Ceará, contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO