PROJETO DE LEI N.°
96/2021
“INSTITUI O DIREITO AO ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO NAS PROVAS REALIZADAS NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
CEARÁ – DETRAN – CE, PARA AS PESSOAS COM DISLEXIA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, nas provas realizadas no
Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE, o atendimento
especializado para as pessoas com dislexia.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, o atendimento
especializado se dará por meio de tempo adicional de uma hora para os
candidatos inscritos com dislexia quando da realização de suas provas.
Art. 3º – O atendimento especializado para as provas será
disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico
e/ou de profissional especializado, serem disléxicos.
Parágrafo único - O diagnóstico de dislexia será realizado
em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e
Estatística de Transtornos Mentais - DSM e/ou a Classificação
Internacional de Doenças – CID.
Art. 4º – A norma será informada no âmbito do Estado do
Ceará de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de
atendimento especializado às pessoas com dislexia, com a finalidade de garantir
o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por escopo instituir o direito ao
atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de
Trânsito do Ceará – DETRAN – CE, para as pessoas com dislexia. Efetivamente, o
atendimento especializado se dará por meio de tempo adicional de uma hora para
os candidatos com dislexia inscritos para realização de provas no DETRAN-CE.
Importante destacar que a condução de veículos não depende
de conhecimentos de ordem científica que demandem a consulta de compêndios de
literatura especializada, é, antes, uma atividade
prática apreendida visualmente, e dificilmente esquecida. Conduzir veículos
corretamente demanda a memorização de comportamentos, coisa que a dislexia não
priva o portador.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e,
principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o
apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO