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PROJETO DE LEI N.° 95/2021

 

“IMPEDE NO ESTADO DO CEARÁ A DECRETAÇÃO DE FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS POR DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID19 SEM REUNIÃO PRÉVIA COM REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES E EMPREGADOS.”

 

Art. 1º Fica proibido no Estado do Ceará a decretação de fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais em decorrência da pandemia da Covid19 ou qualquer pandemia, sem a realização de reunião prévia com representantes dos empregadores e empregados.

§1º A reunião acontecerá com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência a qualquer determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais e deverá ser realizada por meio presencial ou virtual, através de software ou aplicativo que possibilite sua gravação e transmissão aos participantes em tempo real via rede mundial de computadores.

§2º Deverão ser convocados para reunião os representantes dos empregadores e empregados dos setores de alimentação, restaurantes, bares, turismo, hotelaria, lojistas, profissionais liberais, shopping centers, mercados, atacadistas, lojas de conveniência, parques temáticos, cooperativas de crédito, bem como representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a ser designado por seu Presidente.

§3º Na reunião, deverão ser apresentados os embasamentos científicos e de saúde pública ensejadores da pretensa decretação do fechamento dos referidos estabelecimentos, bem como o planejamento e as propostas alternativas para evitar o colapso na economia cearense, além do desemprego no Estado, garantido o direito de manifestação dos representantes presentes fisicamente ou por meio virtual.

§4º O inteiro teor da reunião deverá ser disponibilizado posteriormente na rede mundial de computadores, possibilitando assim a transparência aos cidadãos de modo geral.

Art. 2º A não observância no disposto nesta lei, além de desobrigar os cearenses no cumprimento de decretação de fechamento, poderá vir a ser caracterizada como ato de improbidade administrativa a quem determinar tal ato.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como paradigma projeto análogo apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e visa garantir o direito ao diálogo e a participação dos geradores de emprego e renda e dos empregados em nosso Estado, antes de qualquer determinação de fechamento de comércios e indústrias.

Neste sentido, destaca-se que o Estado do Ceará tem por obrigação, mediante suas leis e atos de seus agentes, de assegurar em seu território e nos limites de sua competência os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, logo, tornando-se plenamente viável a aprovação desse Projeto de Lei.

Outrossim, há de se ressaltar que se encontra estampada em nossa Constituição Estadual que as ações ou omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais devem suas supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.

Assim, peço o apoio dos demais colegas Parlamentares na aprovação do presente projeto de Lei.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA