PROJETO DE LEI N.°
95/2021
“IMPEDE NO ESTADO DO CEARÁ A DECRETAÇÃO DE FECHAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS POR DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO
COVID19 SEM REUNIÃO PRÉVIA COM REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES E EMPREGADOS.”
Art. 1º Fica
proibido no Estado do Ceará a decretação de fechamento
de estabelecimentos comerciais e industriais em decorrência da pandemia da
Covid19 ou qualquer pandemia, sem a realização de reunião prévia com
representantes dos empregadores e empregados.
§1º A reunião
acontecerá com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência a qualquer
determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais e
deverá ser realizada por meio presencial ou virtual, através de software ou
aplicativo que possibilite sua gravação e transmissão aos participantes em
tempo real via rede mundial de computadores.
§2º Deverão
ser convocados para reunião os representantes dos empregadores e empregados dos
setores de alimentação, restaurantes, bares, turismo, hotelaria, lojistas,
profissionais liberais, shopping centers, mercados,
atacadistas, lojas de conveniência, parques temáticos, cooperativas de crédito,
bem como representante da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará, a ser designado por seu Presidente.
§3º Na
reunião, deverão ser apresentados os embasamentos científicos e de saúde
pública ensejadores da pretensa decretação do
fechamento dos referidos estabelecimentos, bem como o planejamento e as
propostas alternativas para evitar o colapso na economia cearense, além do
desemprego no Estado, garantido o direito de manifestação dos representantes
presentes fisicamente ou por meio virtual.
§4º O inteiro teor
da reunião deverá ser disponibilizado posteriormente na rede mundial de
computadores, possibilitando assim a transparência aos cidadãos de modo geral.
Art. 2º A não
observância no disposto nesta lei, além de desobrigar os cearenses no
cumprimento de decretação de fechamento, poderá vir a ser caracterizada como
ato de improbidade administrativa a quem determinar tal ato.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente
Projeto de Lei tem como paradigma projeto análogo apresentado perante a Assembleia Legislativa
do Estado de Santa Catarina e visa garantir o direito ao diálogo e a
participação dos geradores de emprego e renda e dos empregados em nosso Estado,
antes de qualquer determinação de fechamento de comércios e indústrias.
Neste sentido,
destaca-se que o Estado do Ceará tem por obrigação, mediante suas leis e atos
de seus agentes, de assegurar em seu território e nos limites de sua
competência os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos
previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual ou decorrentes dos
princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados
internacionais em que o Brasil seja parte, logo, tornando-se plenamente viável
a aprovação desse Projeto de Lei.
Outrossim, há de se ressaltar que se encontra
estampada em nossa Constituição Estadual que as ações ou omissões do Poder
Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais devem suas
supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade
competente.
Assim, peço o
apoio dos demais colegas Parlamentares na aprovação do presente projeto de Lei.
DRA. SILVANA
DEPUTADA