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PROJETO DE LEI N.° 93/2021

 

“SUSPENDE O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º - Ficam suspensos o pagamento de créditos tributários, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS até que seja cessada todas as medidas restritivas de funcionamento parcial ou total do comércio.

Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a suspender o pagamento de créditos tributários que estejam em parcelamento, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS até que seja cessada todas as medidas restritivas de funcionamento parcial ou total do comércio.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a suspender a cobrança de juros e multas previstos nos Arts. 61 e 62, da Lei nº. 12.670, 27 de dezembro de 1996 e do Art. 15, da Lei nº. 12.023, de 20 de novembro de 1992, até que seja cessada todas as medidas restritivas de funcionamento parcial ou total do comércio.

Art. 4º - Autoriza a criação de Programa de Regularização de débitos tributários, para fins de permitir a adimplência dos créditos tributários cujo pagamentos foram suspensos por meio desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente, em razão das medidas de isolamento/distanciamento social, o Estado do Ceará encontra-se com diversas, e porque não afirmar que a maioria, das micro e pequenas empresas literalmente fechadas. As empresas de pequeno, médio e grande porte também sofrem com a suspensão de suas atividades, de forma que a economia, de forma geral, encontra-se “travada”.

As pessoas e as empresas encontram-se com suas capacidades financeiras seriamente comprometidas, de forma que o Estado do Ceará necessita socorrer todo esse público.

Não é razoável que milhares de pessoas, com suas rendas comprometidas, sejam compelidas a pagar impostos, ao invés de dedicar seus recursos para a continuidade de suas manutenções e da própria família. Chamo atenção, que é necessário que milhares de pessoas da classe média sejam socorridas.

Com o mesmo interesse, milhares de autônomos ou comerciantes, sem conseguirem praticar suas atividades, não podem ser obrigados a pagarem impostos. Pois não realizam as necessárias vendas. Sem as esperadas vendas de produtos, não há como adimplir o pagamento de ICMS, principalmente na modalidade antecipada. Pois nesta o imposto é devido mesmo antes do comerciante receber a mercadoria, diga-se de passagem, a qual não poderá ser “revendida”, haja vista as medidas de “suspensão” das atividades comerciais em nosso Estado.

O quadro geral em nosso país é milhares de pequenas empresas já enceraram suas atividades, e, ainda milhões de funcionários foram demitidos, como demonstra levantamento realizado pelo SEBRAE, fartamente noticiado em sites na internet.

O Estado do Ceará não pode se eximir da responsabilidade de socorrer todas as famílias e empresas que neste momento, e certamente mais do que nunca, precisam eleger prioridades no pagamento de despesas com alimentação e sustento, e, jamais serem penalizadas com a adimplência de impostos.

Apresento a propositura para esta Casa Legislativa, um espaço plural e democrático possa discutir e aprovar essa importante matéria.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO